faculte às comunidades indígenas o exercício de um “direito de veto” sobre uma decisão do
Estado a respeito da extração de seus recursos naturais, especialmente aqueles sob a superfície.
130. O Estado acrescentou que, apesar de não existir nenhuma obrigação nesse sentido, a
Companhia CGC, as supostas vítimas e outras comunidades assinaram, em agosto de 2002, um
acordo para “desenvolver a sísmica 2D”, no qual se reconhece que a empresa havia informado
devida, oportuna e reiteradamente sobre o projeto de sísmica, com anterioridade à sua
execução. O Estado também alegou que a empresa procurou um entendimento com as
comunidades para conseguir realizar suas atividades contratuais; que havia sido realizado um
estudo de impacto ambiental, em 1997; e que, além disso, o projeto havia sido oportuna e
devidamente “socializado” com as comunidades afetadas, ainda que, “na prática, nunca tenha
sido executado”. Alegou, ainda, que, ao entrar em vigor a Constituição de 1998, atualizou-se o
Plano de Manejo Ambiental.
131. O Estado declarou que foram a constante e reiterada falta de colaboração e a atitude
reativa dos membros do Povo Sarayaku que impediram o cabal cumprimento das medidas de
compensação com as quais a CGC comprometeu-se. Por isso, a declaração de força maior
continuou vigente e o contrato deu-se por encerrado, sem que se tenha extraído um único barril
de petróleo.
132. Com relação à alegada violação à liberdade de expressão do Povo de Sarayaku, o Estado
considerou que, dos fatos do presente caso, não se infere ação ou omissão que a tenha
prejudicado, e que lhe seja imputável.
133. O Estado destacou que o acesso à participação política dos povos indígenas, em geral,
tinha sido garantido com maior plenitude a partir de 1990, e que os espaços de poder político que
foram ocupados pelos líderes dos Sarayaku em instituições públicas são inúmeros, assim como o
são os eventos eleitorais de que participaram. Por outro lado, o Estado reiterou, quanto à relação
da participação política com a consulta de atividades extrativas que, na data da concessão, não
existia um marco jurídico, em âmbito local ou internacional, aceito pelo Equador, que
reconhecesse o direito à cultura como eixo transversal de políticas públicas relacionadas com a
extração de recursos naturais. Por conseguinte, as instâncias e mecanismos de exercício de
participação política dos povos indígenas, antes de executar projetos extrativos de recursos
naturais, não haviam sido incorporados de maneira a constituir um direito protegido. Por último,
recordou que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a
Convenção no 169 da OIT e o amplo catálogo de direitos constitucionais coletivos e difusos
surgiram a partir de 1998.
A.1
Direito de circulação e de residência153
134. A Comissão alegou que a impossibilidade do Povo de poder circular livremente em seu
território, bem como a impossibilidade de sair dele, tudo isso com a aquiescência e participação
de agentes estatais, permitem concluir que o Estado é responsável pela violação do direito à
livre circulação, protegido pelo artigo 22 da Convenção Americana, em
O artigo 22 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um
Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa tem o
direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 3. O exercício dos direitos acima mencionados não
pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir
infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde
públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode
também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público […]”.
153
- 39 -