detrimento dos membros do Povo Sarayaku. Concretamente, a Comissão considerou que o
Estado tinha pleno conhecimento do problema de livre circulação que afetou o Povo Sarayaku,
mas não ofereceu, ou implementou, as medidas de proteção necessárias e suficientes para sanar
essa situação. A esse respeito, a Comissão recordou que o deslocamento, por via fluvial, pelo rio
Bobonaza, é o mais usado pelos membros do Povo, que não podem usar a pista aérea, pois,
durante muitos anos, não teriam existido condições necessárias para que os aviões pudessem
decolar ou aterrissar. A Comissão também alegou que o Estado é responsável por ter impedido,
por meio de destacamentos militares, o livre trânsito e circulação dos membros do Povo. Por
último, também mencionou que a colocação de explosivos no território da comunidade causou
impacto na livre circulação dos habitantes, reduzindo as áreas em que poderiam buscar
alimentos para sua subsistência.
135. Os representantes alegaram, com base no exposto, que a violação configura-se, em
primeiro lugar, pela falta de proteção do Estado em garantir a liberdade de circulação dos
Sarayaku pelo rio Bobonaza e por seu próprio território, apesar de ter conhecimento de ataques e
restrições desse direito por parte de terceiros. Além disso, a liberdade dos Sarayaku de transitar
pelo rio viu-se diretamente limitada por efetivos militares instalados em Jatun Molino em janeiro
de 2003. Alegaram que a polícia reconheceu que os bloqueios eram utilizados pela comunidade
dos Canelos como medida de repressão contra os Sarayaku, por sua oposição à atividade
petrolífera. Os representantes afirmaram que essas restrições eram desproporcionais, pois os
Sarayaku exerciam seu direito de circulação pelo meio necessário de acesso a seu território sem
afetar terceiros. Além disso, recordaram que esses fatos revestem-se de maior gravidade, uma
vez que o assentamento do Povo, na selva Amazônica, é de difícil acesso. Por último, alegaram
que o Estado não investigou, nem puniu, os ataques por parte de terceiros contra a liberdade de
circulação.
136. O Estado alegou que a Comissão e os representantes não apresentaram provas
conclusivas que permitissem estabelecer, fidedignamente, que houve violação alguma e que,
ao contrário, fica demonstrado que o Estado garantiu este e outros direitos do Povo. Também,
declarou que a adjudicação, realizada em 1992, pelo IERAC, claramente estabelece que aquela
não afeta a livre circulação. Alegou também que, durante os sete anos de vigência das medidas
provisórias, “não se registraram fatos lamentáveis”.
A.1
Direitos econômicos, sociais e culturais154
137. Os representantes sustentaram que o Equador violou o direito à cultura dos membros
do Povo Sarayaku, constante no artigo 26 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento. Alegaram que conceder a um terceiro o território do Povo, sem consulta, constituiu
uma violação de seu direito à cultura, em razão de sua especial vinculação com seu território.
Mencionaram também que essa violação configurou-se pela falta de providências, por parte do
Estado, ante a entrada da empresa, para proteger e resguardar zonas sagradas, de valor
cultural, bem como os usos tradicionais, a celebração de rituais e outras atividades cotidianas
que fazem parte de sua identidade cultural, o que resultou em violações de aspectos
fundamentais da cosmovisão e da cultura dos Sarayaku. Mencionaram que a paralisação das
atividades cotidianas do Povo e a dedicação dos adultos à defesa do território teve impacto
profundo no ensino das crianças e jovens sobre as tradições e rituais culturais, bem como na
aprendizagem e perpetuação do conhecimento espiritual dos sábios.
O artigo 26 da Convenção Americana dispõe: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências,
tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de
conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.
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