mais avançadas” e uma das “exemplares do mundo”.220 Além disso, em várias normas da
legislação equatoriana, emitida entre 2000 e 2010, reforça-se o reconhecimento dos direitos à
propriedade, entre outros, dos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades de
raízes ancestrais, bem como dos povos negros, ou afro-equatorianos, e estabelecem-se
obrigações de consultar em uma série de hipóteses a cargo de instituições públicas.221 Assim,
hoje, no Equador, encontra-se plenamente reconhecido o direito à consulta.
Perícia apresentada por James Anaya, durante a audiência pública, realizada na sede da Corte, em 7 de
julho de 2011.
220
A Lei de Desenvolvimento Agrário, de 16 de abril de 2004, artigos 3 e 49, dispõe, inter alia, que “a presente
lei procura outorgar a garantia de segurança na posse individual e coletiva da terra, e busca o fortalecimento da
propriedade comunitária, orientada com critério empresarial e de produção ancestral. […] O Estado protegerá as
terras do INDA [Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário] que se destinem ao desenvolvimento das
populações do campo, indígenas e afro-equatorianas, e legalizá-las-á mediante adjudicação de forma gratuita às
comunidades, ou etnias, que delas tenham tido a posse ancestral, sob a condição de que se respeitem tradições, vida
cultural e organização social próprias”. Cf. Lei de Desenvolvimento Agrário, codificação 2004-02, publicada em
Suplemento do Registro Oficial nº S-315, de 16 de abril de 2004 (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.082 e ss.).
Nesse mesmo mês, foi aprovada a Lei de Organização e Regime das Comunas (codificação 2004-04, publicada em
Suplemento do Registro Oficial nº 315, de abril de 2004, expediente de prova, tomo 8, folha 4.098), que estabelece,
em seu artigo 3, que “se garante o exercício dos direitos coletivos dos povos indígenas que se autodefinem como
nacionalidades de raízes ancestrais e dos povos negros, ou afro-equatorianos, bem como das comunidades que
fazem parte dessas coletividades, de acordo com o disposto na […] Constituição”. Em 16 de abril de 2004, foi
aprovada a Lei de Terras Baldias e Colonização (codificação 2004-03, publicada em Suplemento do Registro Oficial nº
315, de 16 de abril de 2004, expediente de prova, tomo 8, folha 4.119), na qual se menciona que “[n]ão se
considerarão terras baldias as terras comunitárias de posse ancestral dos povos indígenas que se autodefinem como
nacionalidades de raízes ancestrais e dos povos negros, ou afro-equatorianos, bem como das comunidades que
fazem parte dessas coletividades, em conformidade com o disposto no artigo 84, da Constituição Política da
República”. Em 10 de setembro de 2004, foi aprovada a Lei de Gestão Ambiental (Registro oficial suplemento nº 418,
de 10 de setembro de 2004, expediente de prova, tomo 8, folhas 4.103 e ss.), cujos artigos 28 e 29 dispunham que
“[t]oda pessoa física, ou jurídica, tem o direito de participar da gestão ambiental, por meio dos mecanismos que,
para esse efeito, estabeleça o regulamento, entre os quais se incluirão consultas, audiências públicas, iniciativas,
propostas, ou qualquer forma de associação entre o setor público e o privado. Concede-se ação popular para
denunciar aqueles que violem essa garantia, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal por denúncias, ou
acusações temerárias, ou maliciosas. O descumprimento do processo de consulta a que se refere […] a Constituição
Política da Republica tornará inexecutável a atividade em questão e será causa de anulação dos contratos
respectivos. […] Toda pessoa física, ou jurídica, tem o direito de ser informada, oportuna e suficientemente, sobre
qualquer atividade das instituições do Estado que, conforme o Regulamento desta Lei, possa produzir impactos
ambientais. Para isso, poderá formular petições e apresentar ações de caráter individual, ou coletivo, perante as
autoridades competentes”. Em 29 de janeiro de 2009, foi aprovada a Lei de Mineração (publicada no Primeiro
Suplemento do Registro Oficial nº 517), que dispunha em seus artigos 87, 89 e 90 que “[o] Estado […] é responsável
por executar os processos de participação e consulta social, por meio das instituições públicas pertinentes, de acordo
com os princípios constitucionais e a legislação vigente. Essa competência é indelegável a qualquer instância privada.
Esses processos terão por objetivo promover o desenvolvimento sustentável da atividade mineradora,
providenciando o racional aproveitamento do recurso mineral, o respeito ao ambiente, a participação social, em
matéria ambiental, e o desenvolvimento das localidades situadas nas áreas de influência de um projeto de
mineração. […] [E]sse processo deverá ser realizado em todas as fases da atividade mineradora, no âmbito dos
procedimentos e mecanismos estabelecidos na Constituição e na Lei. […] Os processos de participação cidadã, ou
consulta, deverão considerar um procedimento especial obrigatório às comunidades, povos e nacionalidades,
partindo do princípio de legitimidade e representatividade, por meio de suas instituições, para aqueles casos em que a
exploração, ou a extração, de minérios realize-se em suas terras e territórios ancestrais, e quando esses trabalhos
possam afetar seus interesses”. Em 20 de abril de 2010, foi aprovada a Lei Orgânica de Participação Cidadã (Registro
Oficial nº 175, Suplemento), mediante a qual se dispõe, no artigo 81, que “[s]e reconhecerá e garantirá às comunas,
comunidades, povos e nacionalidades indígenas, povos afro-equatorianos e do campo, o direito coletivo à consulta
prévia, livre e fundamentada, num prazo razoável. Quando se trate da consulta prévia a respeito de planos e
programas de prospecção, extração e comercialização de recursos não renováveis, que se encontrem em seus
territórios e terras, as comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas, povos afro-equatorianos e do
campo, mediante suas autoridades legítimas, participarão dos benefícios que esses projetos gerem; bem como
receberão indenizações pelos eventuais prejuízos sociais, culturais e ambientais que lhes causem. A consulta que
devam realizar as autoridades competentes será obrigatória e oportuna. Caso não se obtenha o consentimento do
sujeito coletivo consultado, se procederá conforme a Constituição e a Lei”.
221
- 54 -