empresa CGC iniciou atividades de prospecção sísmica a partir de julho de 2002. Foi nessa data que o Estado aprovou, por intermédio do Ministério de Energia e Minas, a atualização de um Plano de Impacto Ambiental, apresentado pela companhia CGC e realizado por uma empresa por ela subcontratada, que havia sido inicialmente aprovado em agosto de 1997. Segundo o Estado, essa aprovação apoiou-se no Regulamento Substitutivo do Regulamento Ambiental para as Operações Hidrocarboríferas. Não se questionou que a empresa tivesse aberto trilhas sísmicas, habilitado heliportos, destruído covas, fontes de água e rios subterrâneos, necessários para consumo de água da comunidade; cortado árvores e plantas de valor ambiental, cultural e de subsistência alimentar dos Sarayaku; e disseminado explosivos de alta potência na superfície e no subsolo do território (par. 105 supra). 173. Além disso, não se questionou a vigência de outra lei nacional, segundo a qual, desde 1998, estabeleciam-se formas de consulta sob responsabilidade do Estado (Plano Nacional de Direitos Humanos,226 de 1998, e Lei de Promoção do Investimento e Participação Cidadã,227 de 2000). Foi somente depois da aprovação do plano de impacto ambiental da empresa e ordenada a retomada da prospecção, que, em dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento de Consulta de Atividades Hidrocarboríferas,228 que estabelecia, em seu primeiro artigo: [U]m procedimento uniforme para o setor hidrocarborífero para a aplicação do direito constitucional de consulta aos povos indígenas, que se autodefinem como nacionalidades e afroequatorianos em matéria de prevenção, mitigação, controle e reabilitação relacionados com os impactos socioambientais negativos, bem como com o impulso dos impactos socioambientais positivos causados pela realização de atividades hidrocarboríferas que se realizem em suas terras; e a participação desses povos e comunidades nos processos relacionados com a consulta, na elaboração dos estudos de impacto ambiental e nos planos de manejo ambiental, inclusive nos planos de relações comunitárias.229 Cf. Plano Nacional de Direitos Humanos do Equador, de 18 de junho de 1998 (expediente de prova, tomo 9, folha 5.312). O artigo 8 dispõe como objetiv[o] gera[l] “4. [v]isar a que os povos indígenas sejam consultados antes de autorizar projetos de prospecção e extração de recursos renováveis e não renováveis situados em suas terras e territórios ancestrais, e analisar a possibilidade de que os povos indígenas participem de forma equitativa dos benefícios que gerem as atividades da extração dos recursos, bem como seu direito de serem indenizados pelos prejuízos causados”. 226 227 Publicada no Registro Oficial nº 144, Suplemento, de 18 de Agosto de 2000. Cf. Decreto Executivo nº 3.401, de 2 de dezembro do 2002, Registro Oficial nº 728, de 19 de dezembro de 2002, Regulamento de Consulta de Atividades Hidrocarboríferas, referente aos momentos da consulta que deve ser realizada; ao objeto da consulta pré-licitatória aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afroequatorianos; ao objeto da consulta prévia de execução aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos; aos sujeitos das consultas; às resoluções e consensos na consulta aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos, às compensações pelos prejuízos socioambientais que se causem no desenvolvimento de atividades hidrocarboríferas; à formalização de resoluções e consensos na consulta de execução aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afroequatorianos, e às fases do desenvolvimento de atividades hidrocarboríferas nas quais procede o processo de consulta prévia de execução (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.130 e ss.). 228 Também o artigo 7 do Decreto Executivo nº 3.401 dispunha que: “[t]anto a consulta aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos como a consulta cidadã realizar-se-ão: a) anteriormente à convocação por parte do organismo encarregado de realizar as licitações nos processos licitatórios hidrocarboríferos, caso em que se denominará consulta pré-licitatória; e b) anteriormente à aprovação dos estudos de impacto ambiental para a execução de atividades hidrocarboríferas, conforme o estabelecido no artigo 42 desse Regulamento, caso em que se denominará consulta prévia de execução”. Também, o artigo 8 estabelece que: “[a] consulta pré-licitatória aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos tem por objetivo: a) contar, previamente, com os critérios, comentários, opiniões e propostas dos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos que habitem a área de influência direta do bloco a ser licitado, relativos aos impactos socioambientais positivos e/ou negativos que possa causar em seus territórios a realização dos planos e programas que decorram das licitações petrolíferas e da assinatura dos respectivos contratos de exploração e extração; b) receber critérios sobre as estratégias e medidas socioambientais gerais de prevenção, mitigação, controle, compensação e reabilitação relativas aos impactos socioambientais negativos, bem como de impulso aos impactos socioambientais positivos que deverá considerar o organismo encarregado de conduzir as licitações na realização dos processos licitatórios petrolíferos, na adjudicação e assinatura de contratos 229 - 56 -

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