B.6
Os direitos à consulta e à propriedade comunal em relação ao direito à
identidade cultural
212. Em relação ao exposto, a Corte reconheceu que “[a]o se desconhecer o direito ancestral
das comunidades indígenas sobre seus territórios, poderiam ser afetados outros direitos básicos,
como o direito à identidade cultural e à própria sobrevivência das comunidades indígenas e de
seus membros”.278 Uma vez que o gozo e o exercício efetivos do direito à propriedade comunal
sobre “a terra garante que os membros das comunidades indígenas conservem seu
patrimônio”,279 os Estados devem respeitar essa especial relação para assegurar sua
sobrevivência social, cultural e econômica.280 Também foi reconhecida a estreita vinculação do
território com as tradições, costumes, línguas, artes, rituais, conhecimentos e outros aspectos da
identidade dos povos indígenas, salientando que “[e]m função de seu entorno, sua integração
com a natureza e sua história, os membros das comunidades indígenas transmitem de geração
em geração esse patrimônio cultural imaterial, que é recriado constantemente pelos membros
das comunidades e grupos indígenas”.281
213. Segundo o princípio da não discriminação, estabelecido no artigo 1.1 da Convenção, o
reconhecimento do direito à identidade cultural é ingrediente e via de interpretação transversal
para conceber, respeitar e garantir o gozo e o exercício dos direito humanos dos povos e
comunidades indígenas protegidos pela Convenção e, segundo seu artigo 29.b), também pelos
ordenamentos jurídicos internos.
214. A esse respeito, o princípio 22 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento reconhece que:
“[o]s povos indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, têm um papel
vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de
suas práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua
identidade, cultura e interesses, e oferecer condições para sua efetiva participação no
atingimento do desenvolvimento sustentável”.
215. Dois instrumentos internacionais têm particular relevância no reconhecimento do direito
à identidade cultural dos povos indígenas: a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais282 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.283 Vários
instrumentos internacionais da UNESCO também desenvolvem o conteúdo do direito à cultura e
à identidade cultural.284
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 147. Ver também
Assembleia Geral, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais dos Indígenas, senhor Rodolfo Stavenhagen. A/HRC/6/15, de 15 de
novembro de 2007, par. 43.
278
279
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 146.
280
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 91.
281
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 154.
Artigo 2.2.b): “[os governos, com a participação dos povos, deverão desenvolver uma ação coordenada e
sistemática, que inclua medidas] que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais
desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e suas instituições”.
Artigo 4.1: “Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as
instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados”. Artigo 5: “Ao se aplicar as disposições
da presente Convenção, a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados; b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e
instituições desses povos”.
282
Cf. A/Res/61/295, de 10 de dezembro de 2007, Resolução da Assembleia Geral da ONU, 61/295. Artigo 8.1:
“Os povos e pessoas indígenas têm direito a não ser submetidos a uma assimilação forçada, ou à destruição de sua
cultura”. Artigo 8.2: “Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de: a) Todo ato
que tenha por objetivo ou consequência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como
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