216. Por sua vez, tanto a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, em casos em que se alegava a violação dos artigos 17.2 e 17.3 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos,285 como o Comitê PIDESC286 e, em alguma medida, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em casos relacionados a minorias,287 referiram-se ao direito à identidade cultural e à dimensão coletiva da vida cultural das comunidades e povos nativos, indígenas, tribais e minoritários. 217. A Corte considera que o direito à identidade cultural é um direito fundamental e de natureza coletiva das comunidades indígenas, que deve ser respeitado numa sociedade povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica […]”. Artigo 11: “Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas”. Artigo 12.1: “Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada […]”. Cf. Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001; UNESCO. Recomendação sobre a Participação e Contribuição Popular em Geral com Relação à Vida Cultural; Declaração do México sobre as Políticas Culturais; Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais; Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Do mesmo modo, ver convenções e recomendações da UNESCO referentes à cultura ou à identidade cultural que mencionam os povos indígenas: Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore, de 15 de novembro de 1989, e Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005. 284 A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, em sua Comunicação nº 276/2003, de novembro de 2009, declarou que “proteger direitos humanos vai além do dever de não destruir ou de não enfraquecer deliberadamente grupos minoritários, pois requer, além do respeito e da proteção de seu patrimônio religioso e cultural essencial para sua identidade de grupo [… A Comissão] nota que o artigo 17 da Carta [Africana] é de uma dimensão dual em sua natureza tanto individual como coletiva, ao proteger, por um lado, a participação dos indivíduos na vida cultural de sua comunidade e, por outro, ao obrigar o Estado a promover e proteger valores tradicionais reconhecidos por uma comunidade. Consequentemente, entende cultura como o significado de um todo complexo que inclui uma associação física e espiritual da terra, conhecimento, crenças, artes, leis, moral e costumes, bem como outras habilidades e hábitos adquiridos pela humanidade, do indivíduo como membro da sociedade – a soma total das atividades e produtos materiais e espirituais de um determinado grupo social, que o distinguem de outros grupos semelhantes. Também entendeu que identidade cultural compreende a linguagem, a religião e outras características que definem um grupo (par. 241). Também observou: “ao ter forçado uma comunidade a viver em terras semiáridas sem acesso a depósitos de sal medicinal e outros recursos vitais para sua saúde, o Estado demandado criou uma ameaça maior para o modo de vida pastoril dos Endorois” (par. 251). A Comissão Africana também salientou que o Estado “tem um dever maior de dar passos positivos para proteger grupos e comunidades como os Endorois, bem como de promover os direitos culturais, inclusive a criação de oportunidades, políticas e instituições”. Ao considerar que “o Estado demandado não levou em consideração o fato de que, ao restringir o acesso ao lago Bogoria, denegou à comunidade o acesso a um sistema integrado de crenças, valores, normas, moral, tradições e artefatos intimamente relacionados com o acesso ao lago”, a Comissão Africana concluiu que o Estado havia violado os artigos 17.2 e 17.3 da Carta, por julgar que “a pura essência do direito à cultura dos Endorois foi denegado, a ponto de torná-lo, para todas as intenções e propósitos, ilusório” (par. 250 e 251) (tradução livre da Secretaria). 285 “A forte dimensão da vida cultural dos povos indígenas é indispensável para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral, e compreende o direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente possuíram, ocuparam ou de outra forma utilizaram ou adquiriram. Há de respeitar-se e proteger-se os valores culturais e os direitos dos povos indígenas associados a suas terras ancestrais e a sua relação com a natureza, a fim de evitar a degradação de seu peculiar estilo de vida, inclusive dos meios de subsistência, a perda de recursos naturais e, em última instancia, de sua identidade cultural” (par. 36). “Portanto, os Estados Partes devem tomar medidas para reconhecer e proteger os direitos dos povos indígenas de possuir, explorar, controlar e utilizar suas terras, territórios e recursos comunais e, nos casos em que se houver ocupado ou utilizado de outro modo essas terras ou territórios sem seu consentimento livre e fundamentado, adotar medidas para que lhes sejam devolvidos.” 286 No caso Chapman Vs. Reino Unido (nº 27,238/95 ECHR 2001-I), o Tribunal Europeu reconheceu que o artigo 8 protege o direito de uma minoria (“Gypsy”) a manter sua identidade (par. 93). No Caso Gorzelik e outros Vs. Polônia (nº 44.158/98, par. 92, de 17 de fevereiro de 2004), o Tribunal Europeu observou que a necessidade de proteger a identidade cultural é também importante para o correto funcionamento de uma democracia. Referências a todos os casos mencionados neste parágrafo em “Direitos Culturais na Jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos”, Divisão de Pesquisa do ECHR, janeiro de 2011, p. 9 a 12. 287 - 72 -

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