Aplicação dos Mecanismos de Participação Social, estabelecido na Lei de Gestão Ambiental,296 Decreto nº 1.040, o qual não estabelece mecanismos específicos de consulta, segundo foi alegado e não questionado pelo Estado. 223. Além disso, a Corte constata que o Estado alegou que se encontrava “em pleno processo de adoção de medidas legislativas para a harmonização constitucional” e que “no período de transição, estabelecido na própria Constituição de […]2008 destacaram-se, com prioridade, os pacotes legislativos que deviam ser aprovados”, isto é, o Estado reconhece que, até o momento de sua contestação neste caso, não dispunha de normas regulamentares de harmonização constitucional que permitissem tornar efetiva a legislação interna em matéria de consulta prévia.297 224. Portanto, a Corte conclui que, embora a Comissão ou os representantes não tivessem esclarecido por que motivo a falta de regulamentação anterior a dezembro de 2002 constituiu um obstáculo real para que se tornasse efetivo o direito à consulta prévia do Povo Sarayaku, o próprio Estado reconheceu que se encontrava, então, num período de transição para adequar sua norma regulamentar e legislativa com vistas a efetivar o direito à consulta prévia dos povos indígenas do Equador. 225. Do mesmo modo, a Corte observa que o Estado alegou que “o artigo 2 da Convenção Americana […] refere-se não só às disposições normativas, mas também a medidas de outra natureza […], nas quais se podem agrupar as de caráter institucional, econômico e de outro tipo que se obtenham em conjunto, ou seja, e como se manifestou em várias ocasiões, a Corte Interamericana […], de forma integral”, e que a “jurisprudência do […] Tribunal Interamericano […], ao determinar essas outras medidas, estipulou que não se trata das meramente administrativas, ou judiciais, que, somente, enquadram-se nos deveres de respeito e garantia a que se referem o artigo 1.1. da CADH, e não no artigo 2 [da Convenção]. Esse ponto pode ser verificado inclusive nos Estados que se filiam ao sistema do common law, porque nesse sistema o que institui direito geral não é o ato jurisdicional, mas o poder normativo dos tribunais”. 226. Em relação a essa alegação, embora se pudesse compartilhar, em termos gerais, o proposto pelo Estado, a Corte observa que este não se referiu a nenhum outro mecanismo, ou a “outras medidas” em particular, que permitissem inferir que a falta de regulamentação do direito à consulta prévia, constante da legislação interna e internacional aplicável ao Equador, não constituísse um obstáculo para sua efetividade neste caso. 227. Considerando o acima exposto, este Tribunal considera que o Estado é responsável pelo descumprimento de sua obrigação de adotar disposições de direito interno, constante do artigo 2 da Convenção Americana, em relação às violações declaradas dos direitos à consulta, à identidade cultural e à propriedade. Cf. Regulamento de Aplicação dos Mecanismos de Participação Social estabelecido na Lei de Gestão Ambiental, Decreto nº 1.040, em comunicação dos peticionários de 10 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.154 e ss.). 296 Nesse sentido, o Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos Indígenas salientou, em observações formuladas em novembro de 2010 sobre os avanços e desafios na implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas, que o Estado devia “levar em conta as propostas feitas pela CONAIE, durante as mesas de diálogo, bem como quaisquer outras novas propostas de reforma, inclusive com relação à Lei de Mineração, à Lei de Recursos Hídricos, à Lei de Educação Intercultural Bilíngue, ao Código Orgânico de Organização Territorial de Autonomia e Descentralização e ao Código Ambiental, com vistas a chegar a acordos, consensuais com os povos indígenas sobre essas e outras leis, bem como para reformar e implementar as leis conforme os direitos dos povos indígenas, garantidos na Constituição de 2008 e nos instrumentos internacionais de direitos humanos”. Nações Unidas, Relatório do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos indígenas, James Anaya – Observações sobre os avanços e desafios na implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas, A/HRC/15/37/Add.7, de 13 de setembro de 2010, par. 56. 297 - 75 -

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