236. A Comissão alegou, em relação ao ocorrido no dia 4 de dezembro de 2003, data na qual cerca de 120 membros do Povo Sarayaku teriam sido agredidos por membros do Povo de Canelos, na presença de agentes policiais, que o Estado não ofereceu a proteção adequada aos 120 membros do Povo que haviam sido agredidos, uma vez que o contingente de policiais presente era “claramente insuficiente” para impedir os atos de violência, ainda mais quando dias antes a comunidade de Canelos havia anunciado que negaria a passagem aos Sarayaku. 237. Com relação a esses fatos, os representantes consideraram que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade física, em detrimento dos membros dos Sarayaku agredidos e atacados na comunidade de Canelos. Alegaram que o Estado tinha conhecimento do protesto indígena, bem como dos constantes bloqueios da liberdade de circulação dos Sarayaku pelo rio Bobonaza, e dos ataques das comunidades vizinhas e, apesar disso, enviou um contingente de apenas dez policiais. Afirmaram que, uma vez ocorrido o ataque, os agentes estatais ordenaram aos membros dos Sarayaku que voltassem à sua comunidade, distante de Canelos um dia em canoa, apesar de suas condições físicas, sem alimentação ou assistência médica, o que demonstra que o Estado não tomou as medidas necessárias para proteger a integridade pessoal dos Sarayaku que se dirigiam à marcha pacífica. Além disso, declararam que o Estado não investigou e puniu os autores das referidas agressões. Por tudo isso, os representantes alegaram que o Estado violou o direito à integridade dos 120 membros dos Sarayaku que foram atacados em Canelos, em 4 de dezembro de 2003. 238. No que diz respeito aos fatos de 4 dezembro de 2003, o Estado desprezou o alegado pelos representantes e pela Comissão, por considerar que o sistema de investigação penal agiu por meio de diversas indagações para esclarecer os fatos e determinar responsáveis. Destacou que foi determinado que as pessoas que foram feridas não apresentaram incapacidades físicas graves, que não implicaram sequer tempo de repouso, que o atendimento foi ambulatorial e que alguns apresentaram incapacidade por horas. Além disso, o Estado alegou que o Governador de Pastaza declarou publicamente ter ordenado a presença das Forças Armadas e da Polícia para proteger os direitos das pessoas e prevenir a possibilidade de que ocorressem enfrentamentos intercomunitários, e que o trabalho da força pública havia sido realizado segundo as normas de proporcionalidade e respeito dos direitos. O Estado também alegou que os membros dos Sarayaku conheciam perfeitamente os riscos potenciais de suas ações. 239. Por outro lado, os representantes alegaram, quanto aos fatos ocorridos em 25 de janeiro de 2003, que os senhores Elvis Gualinga, Marcelo Gualinga, Reinaldo Gualinga e Fabián Grefa foram detidos por militares equatorianos, sem ordem judicial alguma e sem que tivessem sido apanhados em flagrante na prática de algum crime. Alegaram que eles não foram informados, em nenhum momento, das razões de sua detenção nem das acusações formuladas contra eles, razão pela qual essa detenção violava o artigo 7 da Convenção. Os representantes também alegaram que durante o período de detenção foram submetidos a tratamentos desumanos por parte de empregados da companhia CGC. Com O artigo 7 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. […]”. 304 - 79 -

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