274. Levando em conta o exposto, a Corte constata que o tribunal de alçada verificou irregularidades na tramitação do mandado de segurança e ordenou que fossem sanadas. Entretanto, não consta a este Tribunal que o destacado por esse tribunal de alçada tenha sido cumprido cabalmente pelo Primeiro Juiz Civil de Pastaza e, por conseguinte, que essa providência tenha sido efetiva. Pelo contrário, conforme salientou o Estado, o recurso permaneceu inconcluso. Portanto, a Corte considera que, no presente caso, o mandado de segurança careceu de efetividade, uma vez que o Primeiro Juiz Civil de Pastaza não cumpriu o ordenado pelo Tribunal Superior do Distrito de Pastaza e impediu que a autoridade competente decidisse sobre os direitos dos demandantes. 275. Do mesmo modo, o Tribunal destaca que o Primeiro Juiz Civil de Pastaza ordenou, em 29 de novembro de 2002, como medida cautelar, a suspensão de qualquer ação que afetasse, ou ameaçasse, os direitos objeto do recurso (par. 88 supra). Não consta do acervo probatório que esse mandato tenha sido cumprido pelas autoridades. Portanto, a Corte considera que a providência do Primeiro Juiz Civil de Pastaza, de 29 de novembro de 2003, que dispunha uma medida cautelar, careceu de efetividade para prevenir a situação gerada, e não produziu o resultado para o qual foi concebida.333 Nesse sentido, cabe reiterar que, para que os recursos propostos no presente caso fossem verdadeiramente eficazes, o Estado devia ter adotado as medidas necessárias para seu cumprimento.334 276. Por último, embora seja legítimo considerar que a medida cautelar, expedida pelo Primeiro Juiz Civil, fosse transitória, até que o juiz competente tomasse uma decisão definitiva sobre o mandado de segurança, não é possível chegar à conclusão de que a obrigatoriedade de tal medida houvesse-se extinguido pelo fato de o recurso não ter sido concluído, sobretudo se a inefetividade do recurso devia-se, como foi demonstrado, à negligência das próprias autoridades judiciais. Portanto, a obrigação de cumprir as medidas cautelares ordenadas, a cargo da autoridade judicial do Estado, prolongou-se por todo o período durante o qual permaneceu a suposta situação de risco para os direitos dos demandantes. 277. Além disso, embora as autoridades judiciais não tivessem tomado medidas ou uma decisão definitiva sobre a procedência do mandado de segurança, ordenaram uma medida cautelar com a finalidade de assegurar a efetividade de uma eventual decisão definitiva. Por isso, o Estado estava na obrigação de garantir o cumprimento dessa providência nos termos do disposto pelo artigo 25.2.c da Convenção. 278. Em virtude das considerações acima, a Corte julga que o Estado não garantiu um recurso efetivo que remediasse a situação jurídica infringida, nem garantiu que a autoridade competente prevista decidisse sobre os direitos das pessoas que interpuseram o recurso, e que se executassem as providências mediante uma tutela judicial efetiva, em violação dos artigos 8.1, 25.1, 25.2.a) e 25.2.c) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Sarayaku. IX REPARAÇÕES 333 Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 98; e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 121. Cf., mutatis mutandis, Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C No 198, par. 75. 334 - 89 -

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