274. Levando em conta o exposto, a Corte constata que o tribunal de alçada verificou
irregularidades na tramitação do mandado de segurança e ordenou que fossem sanadas.
Entretanto, não consta a este Tribunal que o destacado por esse tribunal de alçada tenha sido
cumprido cabalmente pelo Primeiro Juiz Civil de Pastaza e, por conseguinte, que essa providência
tenha sido efetiva. Pelo contrário, conforme salientou o Estado, o recurso permaneceu
inconcluso. Portanto, a Corte considera que, no presente caso, o mandado de segurança careceu
de efetividade, uma vez que o Primeiro Juiz Civil de Pastaza não cumpriu o ordenado pelo
Tribunal Superior do Distrito de Pastaza e impediu que a autoridade competente decidisse sobre
os direitos dos demandantes.
275. Do mesmo modo, o Tribunal destaca que o Primeiro Juiz Civil de Pastaza ordenou, em
29 de novembro de 2002, como medida cautelar, a suspensão de qualquer ação que afetasse,
ou ameaçasse, os direitos objeto do recurso (par. 88 supra). Não consta do acervo probatório
que esse mandato tenha sido cumprido pelas autoridades. Portanto, a Corte considera que a
providência do Primeiro Juiz Civil de Pastaza, de 29 de novembro de 2003, que dispunha uma
medida cautelar, careceu de efetividade para prevenir a situação gerada, e não produziu o
resultado para o qual foi concebida.333 Nesse sentido, cabe reiterar que, para que os recursos
propostos no presente caso fossem verdadeiramente eficazes, o Estado devia ter adotado as
medidas necessárias para seu cumprimento.334
276. Por último, embora seja legítimo considerar que a medida cautelar, expedida pelo Primeiro
Juiz Civil, fosse transitória, até que o juiz competente tomasse uma decisão definitiva sobre o
mandado de segurança, não é possível chegar à conclusão de que a obrigatoriedade de tal
medida houvesse-se extinguido pelo fato de o recurso não ter sido concluído, sobretudo se a
inefetividade do recurso devia-se, como foi demonstrado, à negligência das próprias autoridades
judiciais. Portanto, a obrigação de cumprir as medidas cautelares ordenadas, a cargo da
autoridade judicial do Estado, prolongou-se por todo o período durante o qual permaneceu a
suposta situação de risco para os direitos dos demandantes.
277. Além disso, embora as autoridades judiciais não tivessem tomado medidas ou uma decisão
definitiva sobre a procedência do mandado de segurança, ordenaram uma medida cautelar com
a finalidade de assegurar a efetividade de uma eventual decisão definitiva. Por isso, o Estado
estava na obrigação de garantir o cumprimento dessa providência nos termos do disposto pelo
artigo 25.2.c da Convenção.
278. Em virtude das considerações acima, a Corte julga que o Estado não garantiu um recurso
efetivo que remediasse a situação jurídica infringida, nem garantiu que a autoridade competente
prevista decidisse sobre os direitos das pessoas que interpuseram o recurso, e que se
executassem as providências mediante uma tutela judicial efetiva, em violação dos artigos 8.1,
25.1, 25.2.a) e 25.2.c) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento do Povo Sarayaku.
IX
REPARAÇÕES
333
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 98; e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 121.
Cf., mutatis mutandis, Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs.
Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C No 198, par. 75.
334
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