respeito. Nos autos não há alegações específicas, nem perícias técnicas, ou provas de outra natureza, que indiquem que a proposta do Povo Sarayaku não seja uma medida idônea, segura e compatível com sua cosmovisão para neutralizar os explosivos enterrados. Com base no exposto, o Tribunal dispõe que, em conformidade com as perícias técnicas apresentadas neste processo, e salvo melhor solução que as partes possam acordar no âmbito interno, o Estado deverá: i) determinar a quantidade de pontos de enterramento do pentolite; ii) enterrar os cabos detonadores de maneira que sejam inacessíveis e as cargas de pentolite se degradem naturalmente; e iii) marcar devidamente os pontos de enterramento, inclusive neles plantando espécies locais de árvores cuja raiz não alcance uma profundidade que possa provocar a explosão acidental do pentolite. Além disso, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para retirar qualquer maquinaria, estruturas e resíduos não biodegradáveis que tenham permanecido após as ações da empresa petrolífera, bem como para reflorestar as áreas que ainda possam estar afetadas pela abertura de trilhas e acampamentos para a prospecção sísmica. Esses procedimentos deverão ser realizados após um processo de consulta prévia, livre e fundamentada com o Povo, que deverá autorizar a entrada e permanência em seu território do material e das pessoas que sejam necessárias para esse efeito. 295. O cumprimento dessa medida de reparação é obrigação do Estado, que deve concluí-la num prazo não superior a três anos. Para efeitos do cumprimento, a Corte dispõe que, no prazo de seis meses, o Estado e o Povo Sarayaku devem estabelecer, de comum acordo, um cronograma e plano de trabalho que inclua, entre outros aspectos, a determinação da localização do pentolite superficial e do que se encontra enterrado mais profundamente, bem como os passos concretos e efetivos para a desativação, neutralização e, caso seja pertinente, retirada do pentolite. No mesmo prazo, devem informar o Tribunal a esse respeito. Uma vez prestada essa informação, o Estado e o Povo Sarayaku deverão informar, a cada seis meses, sobre as medidas adotadas para o cumprimento do plano de trabalho. B.2 Garantias de não repetição a) Devida consulta prévia 296. O Tribunal foi informado pelo Estado e pelos representantes de que, em novembro de 2010, a PETROECUADOR assinou com a empresa CGC um Ato de Terminação por Mútuo Acordo do contrato de participação para a exploração de hidrocarbonetos e extração de petróleo cru no Bloco 23 (par. 123 supra). Por outro lado, os representantes referiram-se a diversos anúncios de autoridades do setor de hidrocarbonetos do Estado sobre uma convocação para uma nova licitação petrolífera no centro-sul da Amazônia equatoriana, nas províncias de Pastaza e Morona Santiago. Alegou-se, especialmente, que, no sudeste da Amazônia, estariam por ser explorados pelo menos oito blocos, que incluem a província de Pastaza, e que a nova rodada de licitações incluiria o território dos Sarayaku. 297. Também se informou que, em novembro de 2010, o Estado havia assinado um “Contrato Modificatório do Contrato de Prestação de Serviços para a Exploração e Extração provisórias”. Para isso, “o Estado deve realizar uma busca em, pelo menos, 500 metros de cada lado da linha sísmica E16, em sua passagem pelo território dos Sarayaku”. Também, solicitaram à Corte que “ordene ao Estado equatoriano o tratamento do pentolite subterrâneo de acordo com o plano do professor Kanth, que se baseia em determinar a quantidade de pontos de enterramento do pentolite, enterrar os cabos detonadores, marcar os pontos de enterramento e declarar a área como zona de recuperação”. Por último, salientaram que “o processo descrito deve ser executado pelo Estado o mais breve possível”, e que “[c]ada uma das fases desse plano de manejo deve ser consultada e acordada com o Povo Kichwa de Sarayaku, que poderá continuar recebendo assessoria externa sobre o processo”. - 94 -

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