em que incorreu o advogado Mario Melo perante o Sistema Interamericano;374 e gastos em que
incorreu o CEJIL.375 No total, solicitaram que a Corte fixe, de maneira justa, USD$152.417,26 a
título de custas e gastos.
327. Por sua vez, o Estado não apresentou observações sobre as pretensões sobre custas e
gastos dos representantes.
D.2
Considerações da Corte
328. Como a Corte já salientou, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, uma
vez que a atividade exercida pelas vítimas com a finalidade de obter justiça implica desembolsos
que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada
mediante uma Sentença condenatória. Quanto ao seu reembolso, cabe ao Tribunal avaliar
prudentemente seu alcance, o que compreende os gastos gerados perante as autoridades da
jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante este Tribunal, levando em
conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos
direitos humanos. Essa avaliação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando
em conta os gastos citados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.376
329. A esse respeito, o Tribunal reitera que as pretensões das vítimas, ou seus representantes,
em matéria de custas e gastos e as provas que as sustentam devem ser apresentadas no
primeiro momento processual que a eles se concede, isto é, no escrito de petições e argumentos,
sem prejuízo de que essas pretensões se atualizem, em momento posterior, conforme as novas
custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião desse procedimento.377 Do mesmo modo,
não é suficiente o envio de documentos probatórios, exigindo-se que as partes formulem uma
argumentação que relacione a prova ao fato que
Os representantes solicitaram o reembolso das custas e gastos gerados pela defesa assumida pelo advogado
Mario Melo, como membro da equipe do Centro de Direitos Econômicos e Sociais – CDES - entre 2003 e 2007, e como
membro da equipe da Fundação Pachamama, de 2007 até a presente data. Ressaltaram, especificamente, que “os
custos gerados por sua atuação profissional, bem como os custos de viagem a localidades como Puyo e Sarayaku, no
Equador; Washington D.C. (Estados Unidos) e San José (Costa Rica) para atender a gestões do caso; a coleta de
provas e a notarização de documentos foram financiadas pelo CDES e pela Fundação Pachamama, numa quantia
média de US$15.000,00 por ano, razão pela qual solicitaram que mande pagar as custas em que incorreram as
mencionadas organizações, CDES e Fundação Pachamama, de maneira justa. Em suas alegações finais escritas,
solicitaram, além das custas e gastos mencionados, o reembolso de gastos e custas correspondentes aos gastos em
que incorreram os representantes do Povo Kichwa, de Sarayaku, desde a apresentação do escrito de petições, em
setembro de 2010, até a realização da audiência pública do presente caso, na sede da Corte, na Costa Rica. Pelo
exposto, solicitaram ao Tribunal que ordene o pagamento às mencionadas organizações CDES e Fundação
Pachamama, de maneira justa, da quantia de USD$13.569,97. No total, solicitaram que se fixe, de maneira justa,
US$73.569,97.
374
Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado reembolsar, por custas e gastos o Centro pela Justiça
e o Direito Internacional (CEJIL), a título de representação das vítimas e seus familiares no processo internacional a
partir de 2003, e que se fixe, de maneira justa, a quantia de US$28.056,29, a título de gastos e que, por sua vez,
esse pagamento seja realizado pelo Estado, diretamente, aos representantes. Também, solicitaram que o Tribunal
fixe, de maneira justa, a soma de US$15.791.00, que cobriria os gastos em que incorreu o CEJIL desde a apresentação
do escrito de petições até o momento atual. Por último, solicitaram que se reconheçam os gastos futuros que sejam
gerados, que compreendem, inter alia, “os deslocamentos e gastos adicionais de testemunhas e peritos à eventual
audiência perante a Corte; o translado dos representantes até essa audiência; os gastos que demande a obtenção de
prova futura”. No total, solicitaram que se fixe, de maneira justa, USD$43.847,29.
375
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82; e Caso González Medina e familiares Vs.
República Dominicana, par. 325.
376
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No 170, par. 275; e Caso González Medina e familiares Vs. República
Dominicana, par. 326.
377
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