1. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 2. O Estado deve neutralizar, desativar e, caso seja pertinente, retirar o pentolite na superfície e enterrado no território do Povo Sarayaku, com base num processo de consulta com o Povo, nos prazos e em conformidade com os meios e modalidades citados nos parágrafos 293 a 295, desta Sentença. 3. O Estado deve consultar o Povo Sarayaku de forma prévia, adequada, efetiva e em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis à matéria, no eventual caso de que se pretenda realizar alguma atividade ou projeto de extração de recursos naturais em seu território, ou plano de investimento ou desenvolvimento de qualquer outra natureza que implique potenciais danos a seu território, nos termos dos parágrafos 299 e 300 desta Sentença. 4. O Estado deve adotar as medidas legislativas, administrativas, ou de outra natureza, que sejam necessárias para colocar plenamente em andamento e tornar efetivo, num prazo razoável, o direito à consulta prévia dos povos e comunidades indígenas e tribais, e modificar as que impeçam seu pleno e livre exercício, para o que deve assegurar a participação das próprias comunidades, nos termos do parágrafo 301 desta Sentença. 5. O Estado deve implementar, num prazo razoável e com a respectiva disposição orçamentária, programas ou cursos obrigatórios que contemplem módulos sobre as normas nacionais e internacionais de direitos humanos dos povos e comunidades indígenas, destinados a funcionários militares, policiais e judiciais, bem como a outros cujas funções impliquem relacionamento com povos indígenas, nos termos do parágrafo 302 desta Sentença. 6. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 305 da presente Sentença. 7. O Estado deve providenciar as publicações mencionadas nos parágrafos 307 e 308 da presente Sentença. 8. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 317, 323 e 331 da presente Sentença, a título de indenização por danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos e dos parágrafos 335 a 339 da presente Sentença, bem como reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica a quantia estabelecida no parágrafo 334. 9. O Estado deve, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo dispositivo segundo, em relação aos parágrafos 293 a 295 da presente Sentença. 10. As medidas provisórias ordenadas no presente caso ficaram sem efeito, nos termos do parágrafo 340 desta Sentença. 11. A Corte supervisionará a íntegra do cumprimento desta Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta Sentença. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 27 de junho de 2012. - 107 -

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