indígenas e tribais está alicerçado, entre outros, no respeito de seus direitos à cultura própria ou
identidade cultural (pars. 212 a 217 infra), os quais devem ser garantidos, sobretudo numa
sociedade pluralista, multicultural e democrática.177
160. É por todo o exposto que uma das garantias fundamentais para assegurar a participação
dos povos e comunidades indígenas nas decisões relativas a medidas que afetem seus direitos
e, em particular, seu direito à propriedade comunal é, justamente, o reconhecimento de seu
direito à consulta, o qual está reconhecido na Convenção no 169 da OIT, entre outros
instrumentos internacionais complementares.178
161. Em outras oportunidades,179 este Tribunal salientou que os tratados de direitos humanos
são instrumentos vivos, cuja interpretação tem de acompanhar a evolução dos tempos e as
condições de vida do momento. Essa interpretação evolutiva é compatível com as regras gerais
de interpretação estabelecidas no artigo 29 da Convenção Americana, bem como na Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados. Nesse sentido, esta Corte tem afirmado que, ao
interpretar um tratado, não só se levam em conta os acordos e instrumentos com ele
formalmente relacionados (artigo 31.2 da Convenção de Viena), mas também o sistema no qual
se inscreve (artigo 31.3 do mesmo instrumento).180 Este Tribunal tem considerado também que
poderia “abordar a interpretação de um tratado sempre que esteja diretamente implicada a
proteção dos direitos humanos num Estado membro do Sistema Interamericano”,181 mesmo que
esse instrumento não tenha origem no mesmo
Em relação a isso, a título de exemplo, na Sentença C-169/01, a Corte Constitucional da Colômbia afirmou:
“Já disse a Corte que o pluralismo estabelece as condições para que os conteúdos axiológicos da democracia
constitucional tenham lugar e fundamento democrático. Dito sinteticamente, a opção popular e livre pelos melhores
valores está justificada formalmente pela possibilidade de escolher sem restrição outros valores, e materialmente
pela realidade de uma ética superior” (Sentença C-089/94, ibid.). Na mesma oportunidade, salientou-se que a
democratização do Estado e da sociedade disposta na Constituição se encontra vinculada a um esforço progressivo
de construção histórica, durante o qual é indispensável que a esfera pública, e com ela o sistema político, esteja
aberta ao reconhecimento constante de novos atores sociais. Por conseguinte, só se pode falar de uma verdadeira
democracia, representativa e participativa, onde a composição formal e material do sistema guarde uma
correspondência adequada com as diversas forças que constituem a sociedade, e permita a todas elas participar da
adoção das decisões que lhes diga respeito. Isso é especialmente importante num Estado Social de Direito, que se
caracteriza por pressupor a existência de uma profunda inter-relação entre os espaços, tradicionalmente separados,
do "Estado" e da "Sociedade Civil", e que pretende superar a concepção tradicional da democracia, vista
simplesmente como o governo formal das maiorias, para acoplar-se melhor à realidade e incluir no debate público,
enquanto sujeitos ativos, os diferentes grupos sociais, minoritários ou em processo de consolidação, desse modo
promovendo sua participação nos processos de tomada de decisões em todas as esferas”.
177
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 134.
Ver também Convenção no 169 da OIT, artigos 6 e 17, e Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, artigos 19, 30.2, 32.2 e 38.
178
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal.
Parecer Consultivo OC-15/97 de 14 de novembro de 1997. Série A No 15, par. 114; Caso dos “Meninos de Rua”
(Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 193; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Mérito, Reparações e Custas,
Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No 110, par. 165.
179
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal,
par. 113; Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 192 e 193; e Caso
Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No 164, par. 78.
180
"Outros Tratados" Objeto da Função Consultiva da Corte (art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82, de 24 de setembro de 1982. Série A No 1, par. 21; Interpretação da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Âmbito do Artigo 64 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, de 14 de julho de 1989. Série A No 10, par. 44; e Condição Jurídica e
Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de 2002. Série A No 17, par. 22.
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