cautelar de privação de liberdade por decisão do Primeiro Tribunal de Pastaza (par. 99 supra),
sem que conste das atas da decisão se as autoridades da promotoria e judiciais fundamentaram
devidamente a necessidade dessa medida, em função da necessidade processual invocada nessa
situação, a saber, o perigo de não comparecimento. Entretanto, os representantes não
alegaram que o exposto implicasse que o artigo 7.3 da Convenção tivesse sido afetado, nem
mencionaram ou apresentaram elementos probatórios que permitam à Corte analisar se eles
foram detidos arbitrariamente, ou por motivos ilegítimos.
254. Por conseguinte, a Corte não dispõe de elementos de prova suficientes que permitam
concluir que o Estado é responsável pelas alegadas violações dos direitos reconhecidos nos
artigos 5 e 7 da Convenção Americana e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura.
VIII.3
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS315 E À PROTEÇÃO JUDICIAL316
A.
Alegações das partes
255. A Comissão alegou que o Estado havia violado o direito às garantias judiciais e à proteção
judicial por vários motivos: i) o mandado de segurança não foi conduzido de forma regular e
houve atrasos inexplicáveis no processo, pois tampouco resolveu-se ou realizou-se a audiência
convocada; ii) esse mandado não foi efetivo, pois a medida cautelar ordenada não foi cumprida;
e iii) o Estado não prestou informação que permita concluir que se tenha realizado uma
investigação efetiva das denúncias em relação aos vários incidentes de violência e ameaça contra
membros do Povo Sarayaku.
256. Os representantes concordaram com o que a Comissão declarou e acrescentaram que o
juiz competente para fazer tramitar o mandado de segurança não havia convocado a audiência
nos termos legais estabelecidos pela Constituição e pela Lei de Controle Constitucional. Alegaram
que o Estado havia violado a garantia do devido processo ao descumprir a medida cautelar
ordenada, ao não garantir os meios para executar as decisões e sentenças proferidas pelas
autoridades competentes para que se protegessem efetivamente os direitos, o que torna
ilusório o direito à proteção judicial. Assim como a Comissão, alegaram que o Estado é
responsável pela total falta de investigação frente às denúncias interpostas em várias ocasiões
por membros dos Sarayaku.
257. O Estado alegou que o mandado de segurança interposto pela OPIP teria permanecido
inconcluso por falta de atividade processual do interessado, no entendimento de que a
recorrente “não mostrou o devido interesse no desenvolvimento do mandado” que, portanto,
teria ficado “inconcluso”. Salientou, especificamente, que, neste caso, “a falta de agilidade no
processo não se dev[e] a irregularidades”, mas a que o interessado não prestou a
“colaboração necessária para proceder à citação de um dos demandados” antes
O artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem
seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”.
315
O artigo 25 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou
a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem
seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes
comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre
os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a
assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado
procedente o recurso”.
316
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