dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à origem e alcance da obrigação de
reparar.341
A.
Parte Lesada
284. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção
Americana, o Povo indígena Kichwa de Sarayaku, que sofreu as violações declaradas no capítulo
de Mérito desta Sentença (pars. 231, 232, 249, 271 e 278 supra), razão pela qual o considera
beneficiário das reparações que ordene.
B.
Medidas de restituição, reparação e garantias de não repetição
285. O Tribunal determinará medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não têm
natureza pecuniária, bem como medidas de alcance, ou repercussão pública.342 A jurisprudência
internacional, e em especial da Corte, estabeleceu reiteradamente que a Sentença constitui, per
se, uma forma de reparação.343 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do caso sub
judice, em atenção aos danos causados ao Povo Sarayaku e às consequências de ordem imaterial
ou não pecuniária decorrentes das violações da Convenção Americana declaradas em seu
detrimento, a Corte considera pertinente fixar medidas de restituição, reparação e garantias de
não repetição.
286. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado:
i.
“adotar as medidas necessárias para garantir e proteger o direito de
propriedade do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros, a respeito
de seu território ancestral, assegurando a especial relação que com ele
mantêm”;
ii.
“garantir aos membros desse povo o exercício de suas atividades tradicionais
de subsistência, retirando o material explosivo disseminado em seu território”;
iii.
“garantir a participação significativa e efetiva dos representantes indígenas nos
processos de tomada de decisão acerca do desenvolvimento e de outros
temas que os afetem e a sua sobrevivência cultural”;
iv.
“adot[ar], com a participação dos povos indígenas, as medidas legislativas ou
de outra natureza necessárias para tornar efetivo o direito à consulta prévia,
livre, fundamentada e de boa-fé, conforme as normas de direitos humanos
internacionais”; e
v.
“adotar as medidas necessárias para evitar que, no futuro, ocorram fatos
semelhantes, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos
fundamentais reconhecidos na Convenção Americana”.
287. Os representantes solicitaram que, além das medidas citadas pela Comissão, a Corte
ordene ao Estado:
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 a 27; e Caso Forneron e filha Vs.
Argentina, par. 147.
341
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2001. Série C No 77, par. 84; e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 251.
342
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. S��rie C
No 29, par. 56; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 149.
343
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