12
41.
Essa conclusão é refletida na jurisprudência do Tribunal, o qual expressou
anteriormente que os termos amplos em que está redigida a Convenção indicam que a
Corte exerce uma jurisdição plena sobre todos os seus artigos e disposições26.
42.
Com base no exposto, a Corte rejeita esta exceção preliminar.
D) Falta de esgotamento dos recursos internos
43.
O Estado indicou que no momento da apresentação da denúncia perante a
Comissão, em 23 de maio de 2003, a investigação policial ainda estava em trâmite.
Desde o homicídio de Sétimo Garibaldi até a data indicada, transcorreram
aproximadamente quatro anos e cinco meses, lapso razoável para a tramitação do
inquérito policial tendo em consideração “a complexidade das investigações, que
inclu[íam], dentre outras, diligências em distintas cidades”. No início do procedimento
perante a Comissão, não havia indício algum de que os peticionários estivessem
impossibilitados de esgotar os recursos internos. Ao contrário, se seu objetivo principal
era obter uma investigação profunda e eficaz, era possível sugerir diligências
complementarias e instar o Ministério Público a atuar de outro modo, por meio de uma
simples petição no âmbito da averiguação policial em trâmite. Não há evidência de que
os peticionários tenham utilizado esse direito. Igualmente, argumentou que, por força do
18 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos na Súmula 524 do
Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada
e as investigações policiais podem ser retomadas em qualquer momento em caso de ter
novas provas, de modo que o arquivamento do inquérito “não implica a impossibilidade
de esclarecer as circunstâncias do fato denunciado”. Embora as supostas vítimas tenham
apresentado um mandado de segurança com o objeto de reabrir a investigação, essa
ação foi considerada inadequada e denegada pelo juiz competente. Finalmente, “se [as
supostas vítimas] dispusessem de novas provas relacionadas aos fatos, tinham a
faculdade de, motu proprio, peticionar; solicitar a reabertura do inquérito policial;
requerer diligências e indicar irregularidades perante o Ministério Público, o que não foi
feito”. Por isso, o Estado concluiu não se esgotaram todos os recursos internos
disponíveis.
44.
A Comissão alegou que a exceção preliminar ora examinada tem por base a
insatisfação do Estado com o que foi decidido oportunamente. Agregou que, em estrito
apego ao princípio do contraditório, recebeu os argumentos de ambas as partes, os quais
foram devidamente analisados e considerados à luz da Convenção, da jurisprudência do
Sistema Interamericano, das evidências coletadas e das características do caso
particular. O Estado não alegou na sua contestação da demanda que a decisão de
admissibilidade baseou-se em informação errônea ou resultou de um processo em que as
partes não atuaram com igualdade de armas ou em que houve violação do direito à
defesa. Nesse sentido, não existia fundamento para reexaminar o arrazoado pela
Comissão em matéria de admissibilidade, o que é compatível com as disposições
importantes da Convenção. Acrescentou que “os fatos do caso que constituem violações
dos direitos às garantias judiciais e a ineficácia dos recursos internos, bem como a
razoabilidade do prazo nos processos internos no tocante à complexidade das
investigações
são
precisamente
elementos
do
[mérito]
da
controvérsia”.
Consequentemente, qualquer discussão sobre o retraso injustificado e a incongruência
dos processos internos com as obrigações convencionais a cargo do Estado deverá ser
considerada como parte do mérito do caso. Pelo exposto, solicitou à Corte que rejeite a
exceção preliminar interposta pelo Estado por ser infundada.
45.
Os representantes alegaram que, no momento da apresentação da denúncia
perante a Comissão, o inquérito já se prolongava por quatro anos apesar de que a
legislação processual penal interna prevê que esse procedimento deve ser concluído em
26
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 19, par. 29; Caso Acevedo Buendía e outros (“Cessantes e
Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de
julho de 2009. Série C No. 198, par. 16; e Caso dos 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Exceção Preliminar.
Sentença de 12 de junho de 2002. Série C No. 93, par. 27.