22 A.ii) Fatos posteriores ao reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte 77. Em 14 de dezembro de 1998, a juíza titular da Vara de Loanda, Elisabeth Khater (doravante denominada “juíza Khater”), decidiu não decretar o pedido de prisão temporária de Morival Favoreto, pois “as testemunhas [eram] divergentes, por ora”; determinou o cumprimento de diligências ordenadas pelo Ministério Público em 9 de dezembro de 1998 e afirmou que depois se manifestaria sobre o referido pedido de prisão temporária67. 78. Em 15 de dezembro de 1998, Morival Favoreto solicitou à Vara de Loanda que desconsiderasse o pedido de prisão temporária contra si (supra par. 76); requereu prestar declaração na Delegacia de Polícia de Sertanópolis (doravante denominada “Delegacia de Sertanópolis”); e apresentou, entre outros documentos, o registro do caminhão branco de placa AEW 7629, no nome da empresa Favoretto Colheitas Agrícolas S/C Ltda. ME (doravante denominada “Favoretto Colheitas”), o qual haveria sido usado na desocupação, segundo algumas testemunhas (supra par. 76 e infra pars. 80 e 82); o contrato social dessa última, cujos sócios eram Morival Favoreto, Maurilio Favoreto e Darci Favoreto; e as escrituras públicas das fazendas São Francisco e Monday, também de propriedade dessas três pessoas. Na mesma data, a juíza Khater determinou interrogar Morival Favoreto na Delegacia de Sertanópolis no prazo de 10 dias68. 79. Em 17 de dezembro de 1998, conforme a determinação judicial, o Delegado de Polícia Arildo Fulgêncio de Almeida (doravante “delegado Almeida”) determinou que se cumprissem as diligências determinadas pelo Ministério Público em 9 de dezembro de 1998 e expediu ofício à Delegacia de Sertanópolis para tomar as declarações de Morival Favoreto69. 80. Em 5 de janeiro de 1999, em resposta ao ordenado pela juíza Khater70, o escrivão Ribeiro apresentou um relatório, com data de 17 de dezembro de 1998, no qual indicou, inter allia, que: i) no dia do fato “por volta das 06:30 [horas] cheg[ou] ao local do crime juntamente com os policiais militares”. Nessa ocasião, nenhuma testemunha mencionou um revólver ou a participação de Morival Favoreto e Ailton Lobato na operação, sendo relatado apenas que o grupo utilizou um caminhão branco de marca Volkswagen; ii) em seguida, esses policiais seguiram para a fazenda Monday e localizaram a Ailton Lobato, com quem foi encontrado um revólver; iii) o senhor Lobato não ofereceu resistência ou obstrução às diligências policiais, “inclusive mostrando a fazenda e a casa que foi [...] revistada [pelos policiais]”, sem que fosse encontrada nenhuma outra arma de fogo; iv) o referido caminhão, segundo informou Ailton Lobato, havia sido levado à cidade de Sertanópolis; v) realizou um disparo com a arma apreendida porque considerou necessário “quando [estava] na frente do comboio, juntamente com policiais militares que conduziam os tratoristas na retirada dos tratores da Fazenda [Monday] para evitar de cartuchos deflagrados encontrados no lugar do crime e a arma apreendida de Ailton Lobato; c) a juntada aos autos do contrato social da empresa Favoretto Colheitas Agrícolas S/C Ltda. ME e da escritura pública da Fazenda; d) o recebimento dos testemunhos de outras pessoas que presenciaram os fatos, assim como dos empregados de Morival Favoreto e de possíveis suspeitos; e e) uma investigação sobre se ocorreram fatos similares na região. Cf. Escrito de alegações finais do Estado, supra nota 61, folha 1371; ordem do Ministério Público anexa ao ofício emitido pelo Delegado de Polícia Arildo Fulgêncio de Almeida à Delegacia de Polícia de Sertanópolis em 28 de fevereiro de 2000 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2030 e 2031). 67 Cf. Decisão da juíza Khater de 14 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folha 1893). 68 Cf. Pedido de desconsideração do pedido de prisão temporária de Morival Favoreto de 15 de dezembro de 1998 e primeiro despacho da juíza Khater de 15 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 1895 a 1955). 69 Cf. Ordem e ofício do Delegado Almeida de 17 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 1957, 1958 e 1962). 70 Cf. Segundo despacho da juíza Khater de 15 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folha 1894).

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