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interpretação extensiva do expressamente solicitado pela Comissão Interamericana na
sua demanda a respeito da falta de investigação. Com base nas conclusões do Relatório
de Admissibilidade e Mérito No. 13/07, a Comissão fundamentou sua demanda
unicamente em fatos e omissões que se consumaram de forma independente depois da
data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado, tal como a obrigação de
investigar efetiva e adequadamente e em um prazo razoável o homicídio do senhor
Garibaldi. Portanto, a demanda se relaciona com a denegação de justiça que sofreram e
continuam sofrendo na atualidade os familiares de Sétimo Garibaldi, para efeitos da
competência do Tribunal, a partir da data em que o Estado aceitou a jurisdição
contenciosa da Corte. Finalmente, esclareceu que as reparações solicitadas na demanda
são as que considera adequadas; que o Estado tem informado sobre os esforços para sua
implementação durante o procedimento perante a Comissão; e que será o Tribunal quem
decidará sua pertinência de acordo com o resolvido sobre o mérito do caso. Em razão do
anterior, considerou que a Corte tem competência ratione temporis para conhecer os
fatos e violações expostas na demanda.
15.
Os representantes refutaram “os argumentos apresentados pelo [Estado] e
volta[ram] a afirmar que o Estado é responsável pela morte de Sétimo Garibaldi
entendendo que este falhou ao não realizar uma investigação exaustiva, [ao] não
responsabilizar [os] autores e mandantes, [e ao] não prevenir que fatos similares
voltassem a ocorrer”. A violação não termina com o mero fato de violar um direito; ao
contrário, persiste até que se adotem as medidas apropriadas para promover o fim da
mesma, atribuir a responsabilidade por ela e prevenir que não ocorram violações
similares. O dever de investigar é um elemento fundamental do direito à vida e, ao não
promover uma investigação diligente, o Estado viola o artigo 4 da Convenção, mesmo
não tendo sido responsável pela violação original. As autoridades foram negligentes e
omissas na investigação realizada e não se identificou ao responsável pela execução de
Sétimo Garibaldi.
16.
Outrossim, os representantes acrescentaram que a obrigação estatal de respeitar
os direitos previstos na Convenção já existia antes da data de reconhecimento da
competência contenciosa da Corte, posto que o Estado já era parte na Convenção. O
homicídio originou uma situação continuada de violações com fatos e efeitos posteriores
ao reconhecimento da competência. Em razão disso, solicitaram que a Corte considere os
argumentos e provas de que o Brasil violou e continua violando os direitos à vida e à
integridade física, no presente caso, devendo também ser condenado nesse aspecto, na
medida em que foi incapaz de proteger o direito à vida de Sétimo Garibaldi.
Particularmente, a respeito da violação da integridade pessoal, afirmaram que “Sétimo
Garibaldi […] passou por momentos de extremo sofrimento psicológico e moral até o
momento de sua muerte[,] [r]estando evidenciada a violação do artigo 5º pelo [Estado]”.
Com relação ao artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
manifestaram que a Corte tem entendido que tem competência para analisar violações
continuadas que se iniciam antes da data de reconhecimento de sua jurisdição pelo
Estado parte e que persistem depois dessa data. A Corte tem competência para conhecer
violações continuadas sem que seja infringido o princípio da irretroatividade. No entanto,
em caso de que a Corte entenda preliminarmente que em virtude da limitação temporal
imposta pelo Brasil, a morte do senhor Garibaldi não está compreendida em sua
jurisdição, existem elementos suficientes para reafirmar a responsabilidade do Estado na
violação das garantias judiciais dos familiares de Sétimo Garibaldi e demais direitos,
depois de 10 de dezembro de 1998. Adicionalmente, consideraram que o Tribunal
“poderia reconhecer que a violação do direito à vida e o consequente descumprimento do
dever de resposta oficial é uma violação continuada dos [a]rtigos 4 e 5 [da Convenção]”.
Em razão do exposto, solicitaram que a Corte não admita a exceção preliminar
apresentada pelo Estado.
*
*
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17.
Embora a Convenção Americana e o Regulamento não desenvolvam o conceito de
“exceção preliminar”, em sua jurisprudência reiterada a Corte tem afirmado que por esse