6 meio se questiona a admissibilidade de uma demanda ou a competência do Tribunal para conhecer determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar9. De tal maneira, o Tribunal tem asseverado que uma exceção preliminar tem por finalidade obter uma decisão que previna ou impeça a análise do mérito do aspecto questionado ou do caso como um todo. Por isso, o argumento deve satisfazer as características jurídicas essenciais em conteúdo e finalidade que o confiram o caráter de “exceção preliminar”. As alegações que não tenham tal natureza, como por exemplo as que se referem ao mérito de um caso, podem ser formuladas mediante outros atos processuais previstos na Convenção Americana ou no Regulamento, mas não sob a figura de uma exceção preliminar10. 18. No presente caso, as alegações do Estado questionando a competência do Tribunal para pronunciar-se sobre supostas violações à Convenção Americana em razão do momento em que as mesmas teriam ocorrido constituem, efetivamente, uma exceção preliminar. 19. De modo geral, para efeito de determinar se tem ou não competência para conhecer sobre um caso ou um aspecto do mesmo, conforme o artigo 62.1 da Convenção Americana11, a Corte deve tomar em consideração a data de reconhecimento da competência por parte do Estado, os termos em que o mesmo se deu e o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, o qual estabelece: A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte com relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, com relação a essa parte. 20. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998 e em sua declaração indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores” a esse reconhecimento12. Com base no anterior e no princípio da irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação às suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado que possa implicar sua responsabilidade internacional são anteriores ao reconhecimento da competência do Tribunal13. 9 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C No. 67, par. 34; Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C No. 200, par. 15; e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 15. 10 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No. 184, par. 39; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 15; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 15. 11 O artigo 62.1 da Convenção estabelece: Todo Estado parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 12 O reconhecimento de competência realizado pelo Brasil em 10 de dezembro de 1998 indica que “[o] Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração”. Cf. B32: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4. Brasil. Reconhecimento da competência da Corte. Disponível em http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm. Acessado em 21 de setembro de 2009. 13 Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Série C No. 85, par. 36; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 24; e Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de Novembro de 2006. Série C No. 161, par. 44.

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