RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 15 DE JULHO DE 2009 SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CASO GOMES LUND E OUTROS (GUERRILHA DO ARAGUAIA) VISTO: 1. O escrito de 26 de junho de 2009 e seus anexos, mediante os quais o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, representantes das supostas vítimas do caso Gomes Lund e outros (doravante “os representantes”), submeteram à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) uma solicitação de medidas provisórias, com fundamento nos artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e 26 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”), com o propósito de que a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adote sem dilação todas as medidas necessárias para suspender a execução da Portaria 567/MD de 29 de abril de 2009, editada pelo Ministério da Defesa, assim como as atividades do Grupo de Trabalho a que se refere tal disposição. 2. Os supostos fatos nos quais se fundamenta a solicitação de medidas provisórias apresentada pelos representantes, a saber: a) em 29 de abril de 2009, o Ministério da Defesa editou a Portaria 567/MD, que entrou em vigor no dia seguinte. Essa disposição administrativa prevê a criação de um Grupo de Trabalho cuja atribuição principal é “coordenar e executar, conforme os padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e * Os Juízes Cecilia Medina Quiroga e Manuel Ventura Robles informaram ao Tribunal que, por motivos de força maior, não podiam participar do XL Período Extraordinário de Sessões, razão pela qual não participaram da deliberação e assinatura da presente Resolução. Sem prejuízo do anterior, esta decisão foi adotada mediante consulta a ambos juízes. Finalmente, em virtude de sua ausência no referido período extraordinário de sessões, a Juíza Medina Quiroga cedeu temporariamente o exercício da Presidência no presente caso ao Vice-Presidente do Tribunal, Juiz García-Sayán, conforme o artigo 4.3 do Regulamento.

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