RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
DE 15 DE JULHO DE 2009
SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO GOMES LUND E OUTROS (GUERRILHA DO ARAGUAIA)
VISTO:
1.
O escrito de 26 de junho de 2009 e seus anexos, mediante os quais o Centro
pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de
Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, representantes das supostas vítimas
do caso Gomes Lund e outros (doravante “os representantes”), submeteram à Corte
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte”
ou “o Tribunal”) uma solicitação de medidas provisórias, com fundamento nos artigos
63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção
Americana” ou “a Convenção”) e 26 do Regulamento da Corte (doravante “o
Regulamento”), com o propósito de que a República Federativa do Brasil (doravante
“o Estado” ou “Brasil”) adote sem dilação todas as medidas necessárias para
suspender a execução da Portaria 567/MD de 29 de abril de 2009, editada pelo
Ministério da Defesa, assim como as atividades do Grupo de Trabalho a que se refere
tal disposição.
2.
Os supostos fatos nos quais se fundamenta a solicitação de medidas
provisórias apresentada pelos representantes, a saber:
a)
em 29 de abril de 2009, o Ministério da Defesa editou a Portaria
567/MD, que entrou em vigor no dia seguinte. Essa disposição administrativa
prevê a criação de um Grupo de Trabalho cuja atribuição principal é
“coordenar e executar, conforme os padrões de metodologia científica
adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e
*
Os Juízes Cecilia Medina Quiroga e Manuel Ventura Robles informaram ao Tribunal que, por
motivos de força maior, não podiam participar do XL Período Extraordinário de Sessões, razão pela qual
não participaram da deliberação e assinatura da presente Resolução. Sem prejuízo do anterior, esta
decisão foi adotada mediante consulta a ambos juízes. Finalmente, em virtude de sua ausência no referido
período extraordinário de sessões, a Juíza Medina Quiroga cedeu temporariamente o exercício da
Presidência no presente caso ao Vice-Presidente do Tribunal, Juiz García-Sayán, conforme o artigo 4.3 do
Regulamento.