6
7.
Que, em conformidade com as Resoluções da Corte (supra visto 1 e 2), o
Estado deve adotar medidas para proteger a vida e integridade pessoal de todos os
reclusos da Penitenciária Urso Branco, sendo uma delas a apreensão das armas que
se encontram em poder dos reclusos e investigar os acontecimentos que motivaram
a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e imporlhes as sanções correspondentes.
8.
Que o Tribunal tem percebido com preocupação que a Comissão
Interamericana comunicou (supra visto 13) que “tem recrudescido a situação de
extrema gravidade na Penitenciária Urso Branco” e que “[s]egundo se informa em
[uma] comunicação [remitida pelos peticionários], nos últimos dias vários internos
da Penitenciária Urso Branco foram mortos, alguns deles públicamente; foi produzido
esquartejamento de cadáveres, e pedaços destes foram lançados contra autoridades
e pessoas presentes no lugar; e aparentemente há mais de 170 pessoas como reféns
na referida penitenciária, tudo isso relacionado a um motim que se teria produzido
no local”.
9.
Que a informação aportada recentemente pela Comissão Interamericana
(supra visto 13) sobre a situação que atualmente prevalece na mencionada
penitenciária, o qual também é um acontecimento público, demonstra prima facie
que sua gravidade e urgência tem recrudescido, de maneira que a vida e a
integridade dos reclusos da penitenciária se encontram em grave risco e
vulnerabilidade. Em conseqüência, é preciso reiterar ao Estado que adote, sem
demora, as medidas provisórias necessárias para preservar a vida e integridade
pessoal de todos os reclusos que se encontram em referida penitenciária. Ademais,
é necessário que o Estado adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger
a vida e integridade pessoal de todas as pessoas que ingressam à penitenciária,
entre eles os visitantes.
10.
Que ao debelar ameaças à ordem pública como ocorridas no presente caso, o
Estado deve fazê-lo com apego e em aplicação à normativa interna buscando a
satisfação da ordem pública, sempre que esta normativa e as ações tomadas em
aplicação dela se ajustem, por sua vez, às normas de proteção dos direitos humanos
aplicáveis à matéria4. Com efeito, “[c]omo assinalado em ocasiões anteriores, esta
Corte reconhece a existência da faculdade, e inclusive, a obrigação do Estado de
‘garantir sua segurança e manter a ordem pública’. Não obstante, o poder estatal
nesta matéria não é ilimitado; sua atuação está condicionada pelo respeito aos
direitos fundamentais dos indivíduos que se encontram sob sua jurisdição e à
4
Cfr. Caso do Caracazo. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C No. 95, para. 127; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e
outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, para. 217; O Colegiado Obrigatório dos
Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-5/85 de
13 de novembro de 1985. Série A No. 5, para. 67.
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