31
própria. Não obstante, diante da falta de meios probatórios suficientes, que a representante
deveria ter fornecido à Corte, tomará em conta os documentos oficiais indicados e os
avaliará em conjunto com o resto do acervo probatório, fazendo uso da crítica sã.
ii)
Incapacidade para o trabalho
152. A Comissão e a representante alegaram que os danos causados ao senhor Bueno
Alves são permanentes. A representante considerou também que a vítima tem incapacidade
total para trabalhar. Por sua vez, o Estado sustentou que não “se pode concluir que [as]
supostas sequelas [físicas] tivessem qualidade de dano permanente”.
153. O Estado também afirmou que existem fatos na vida pessoal e familiar do senhor
Bueno Alves, anteriores às torturas, que teriam criado uma “patologia mental […]
preexistente”, sendo esta “o terreno predisposto que permite e explica que os fatos
traumáticos se assentaram do modo em que o fizeram”, e que para “a determinação do
dano psíquico não é claro qual foi o fato traumático que incidiu decisivamente na patologia
que hoje apresenta [o senhor] Bueno Alves”.
154. Foi estabelecido que o senhor Bueno Alves sofre danos físicos e psicológicos. Os
peritos médicos que atuaram neste caso (par. 37 supra) indicaram que a deficiência
auditiva do senhor Bueno Alves corresponde a uma perda de 0,3% no ouvido esquerdo e de
16,7% no ouvido direito, com deficiência global (para os dois ouvidos) de 2,35%. Esta
incapacidade, segundo os peritos, “não deveria causar-lhe transtornos em sua vida
cotidiana”. Os especialistas indicaram que em razão de sua profissão, “nos primeiros meses
posteriores ao traumatismo, devido à falta de equilíbrio, deveria ter uma incapacidade
temporária”. Esta falta de equilíbrio foi corrigida. Consideraram que a perda auditiva é
permanente. Os peritos concluíram que “[a] possibilidade de ter continuado trabalhando em
sua profissão ou ofício depois dos fatos denunciados não foi, nem é possível atribuí-la a
causas físicas […]. Do ponto de vista físico não há elementos de juízo que façam supor uma
incapacidade para realizar outro tipo de atividades profissionais”.
155.
Por outro lado, os peritos psiquiatras indicaram que o senhor Bueno Alves
apresenta um transtorno delirante do tipo misto persecutório e de grandiosidade. Um transtorno
depressivo maior, recorrente, em remissão parcial, e um transtorno adaptativo com alteração mista
das emoções e do comportamento. O descrito se instalou sobre um transtorno de personalidade
prévio[. D]e acordo com seu relato biográfico, o citado transtorno da personalidade se manifestou na
adolescência. Por outro lado, o quadro clínico detectado no exame atual […] reconhece uma relação
de causalidade direta com os fatos denunciados e perdura até a atualidade. […] Os danos sofridos
geraram um impacto psicológico que impediu e impede o senhor Bueno Alves de desenvolver suas
atividades cotidianas. Com respeito ao grau e percentual de impedimento e tomando em conta a
atividade global para o trabalho e específica para sua profissão, se considera uma perda de 65% para
o primeiro e de 100% para o segundo.87
156. Em vista do exposto, a Corte conclui que o senhor Bueno Alves teve uma
incapacidade para trabalhar, de ordem física, durante os primeiros meses seguintes à
tortura. Posteriormente, ainda quando a vítima apresentava uma lesão permanente em seus
ouvidos, sobretudo no direito, não estava impedido fisicamente de continuar o exercício de
sua profissão ou de dedicar-se a outro ofício. Não obstante, possui uma incapacidade total
(100%) de caráter psíquico para dedicar-se à sua profissão, e uma incapacidade parcial
(65%) para dedicar-se a outro ofício. Em outras palavras, como consequência dos fatos
Cf. laudo pericial (affidavit) dos doutores Ravioli, Taragano, Nievas e Schlenker expediente de mérito,
tomo III, folhas 1062 e 1063).
87
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