6 nem sequer um gesto que demonstre [que o Estado] tenha começado a cumprir uma única [recomendação da Comissão]”. 25. A critério da Corte, a manifestação do Estado constitui um reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos e pelas violações indicadas pela Comissão Interamericana. A seguir, o Tribunal procederá a analisar as consequências jurídicas desse ato. a) Com respeito aos fatos 26. Este Tribunal entende que o Estado, ao ter aceito as conclusões do Relatório 26/05 (pars. 19, 22 e 23 supra) e ao não ter contestado os fatos que a Comissão propôs em sua demanda, confessou-os e, portanto, esses constituem a base fática deste processo. 27. Portanto, cessou a controvérsia sobre todos os fatos alegados na demanda, os quais consideram-se estabelecidos, conforme se detalhará nos capítulos seguintes. b) Com respeito às pretensões de direito 28. Em seu Relatório nº 26/05, a Comissão concluiu que o Estado havia violado os direitos contemplados nos artigos 5.1, 5.2, 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do senhor Bueno Alves. Estas mesmas violações foram identificadas pela Comissão em sua demanda. 29. O Estado aceitou plenamente as conclusões da Comissão (pars. 8, 19, 20, 22 e 23 supra). 30. Esta Corte considera que a “aceitação” do Estado constitui um acatamento das pretensões de direito da Comissão. Dessa maneira, cessou também a controvérsia a respeito da violação dos direitos do senhor Bueno Alves enunciada no parágrafo 6 supra. 31. Por outro lado, este Tribunal nota que o Estado, em sua contestação à demanda (par. 8 supra), rejeit[ou] categoricamente a atribuição de responsabilidade no escrito [de petições e argumentos] pela suposta violação do direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7 da Convenção […]. Além disso, o Estado rejeit[ou] que tivessem sido violados, em prejuízo do senhor Bueno Alves, os direitos reconhecidos nos artigos 11 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos […] e concordantes da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. 32. Consequentemente, a Corte considera que se mantém a controvérsia a respeito da suposta violação dos direitos do senhor Bueno Alves, consagrados nos artigos 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade) e 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção e aqueles “concordantes” da Declaração Americana. c) Com respeito às pretensões sobre reparações 33. O Estado, ao ter aceito as conclusões do Relatório nº 26/05 e ter solicitado expressamente ao Tribunal que “determine as reparações devidas ao senhor […] Bueno Alves”, reconheceu seu dever de reparar as violações causadas à suposta vítima. O desacordo reside no tipo, montante e beneficiários das reparações. De tal maneira, o Tribunal declara que existe controvérsia nestes pontos. ***

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