5 18. Depois de analisados os argumentos que sustentavam esse pedido e as observações que o Estado apresentou a respeito, a Corte resolveu, em 2 de fevereiro de 2007, rejeitá-lo por ser improcedente. V ACEITAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RELATÓRIO Nº 26/05 DA COMISSÃO INTERAMERICANA 19. Em 18 de fevereiro de 2006, o Estado afirmou que “aceita[va] as conclusões do [R]elatório nº 26/05 [(par. 8 supra)] e ratifica[va] sua vontade de cumprir as recomendações que dele surgissem”.10 20. Posteriormente, mediante comunicação de 30 de março de 2006, o Estado manifestou “sua plena vocação para cumprir integralmente as recomendações […] incluídas”11 no Relatório 26/05. Além disso, afirmou que os esforços realizados pelo Governo […] para chegar a um acordo com a parte peticionária em matéria de reparações pecuniárias –cujo cumprimento preferencial foi especificamente solicitado por eles – foram infrutíferos, tendo em conta a incompatibilidade dos montantes indenizatórios pretendidos com os padrões internacionais aplicáveis. Neste sentido […] solicit[ou] formalmente [à Comissão] que […] envie o presente caso à consideração da […] Corte Interamericana de Direitos Humanos para que, em seu caráter de único órgão jurisdicional do sistema, determine as reparações devidas à vítima conforme os fatos e as conclusões contidos no [R]elatório 26/05.12 21. Em sua demanda perante a Corte, a Comissão se referiu à aceitação do Estado nos seguintes termos: [t]endo aceito as conclusões do Relatório 26/05, o Estado acatou as conclusões de fato e de direito do mesmo; esse acatamento tem plenos efeitos jurídicos. A Comissão considera que o acatamento estatal constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo.13 22. Em sua contestação à demanda, o Estado ratificou que aceita as conclusões incluídas no [R]elatório 26/05 adotado pela […] Comissão […], como também as consequências jurídicas que dele derivam. Sem prejuízo disso, o Estado formul[ou] observações correspondentes aos montantes a respeito dos quais se solicita uma reparação, e em relação às pessoas […] propostas como possíveis beneficiários das mesmas, no âmbito das observações relativas ao escrito de petições, argumentos e provas apresentado pela advogada do senhor Bueno Alves. 23. Da mesma maneira, na audiência pública celebrada no presente caso (par. 14 supra), o Agente do Estado manifestou, inter alia, que em consonância com sua tradicional política de cooperação com os órgãos do sistema interamericano, o Governo argentino decidiu aceitar as conclusões deste relatório, assumindo sua responsabilidade integral no caso e as consequências jurídicas que dele derivam. 24. Por sua vez, em seu escrito de petições e argumentos, a representante manifestou que “ainda depois da elaboração do [R]elatório nº 26/05, […] não exist[e] até o momento Cf. Nota nº 41/06 de 18 de fevereiro de 2006 do Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da Argentina (expediente de anexos à demanda, anexo 3, folha 39). 10 11 Cf. expediente de anexos à demanda, anexo 11, tomo III, folha 3673. 12 Cf. expediente de anexos à demanda, anexo 11, tomo III, folha 3673. 13 Cf. escrito de demanda (expediente de mérito, tomo I, folha 4).

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