-10- 9. Que a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto se mantenha privada de liberdade, em razão de que esse direito não se extingue nem se restringe por sua detenção ou prisão”6. 10. Que da informação suministrada pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, e de suas manifestações durante a audiência pública (supra Vistos 8, 9 e 10) desprende-se claramente que, a pesar de determinadas medidas que foram adotadas pelo Estado tendentes a melhorar as condições de internaçao (supra Vistos 10), persiste uma situação de extrema gravidade e urgência e de uma possível irreparabilidade de danos aos direitos à vida e integridade pessoal dos beneficiários das medidas. Em particular, continuam os atos de violência, tais como o motim ocorrido no Complexo do Tatuapé, com posterioridade à adoção de medidas provisórias por parte do Tribunal (supra Vistos 2, 5, 8, 9 e 10), em 22 de novembro de 2005, no qual teriam conseguido fugir vários jovens internos, que deixou um saldo de “ao menos cinqüenta pessoas feridas” e um jovem de dezessete anos de idade morto, como resultado das feridas recebidas durante o motim. 11. Que a Comissão e os representantes assinalaram que os fatores que geram a situação de gravidade e risco das crianças e adolescentes que residem no Complexo do Tatuapé são a aglomeração, a falta de separação de internos por categorias, as deficientes condições sanitárias, físicas e de segurança às que se encontram submetidos e a carência de pessoal devidamente qualificado e treinado para tratar com crianças e adolescentes. Da mesma maneira, a Comissão indicou que a situação se agrava pela inexistência de um plano de contingência frente a situações violentas como as ocorridas ao largo do presente ano, assim como pela falta de controle no ingresso e posse de armas no centro de internação (supra Vistos 8 e 9). 12. Que o Estado deve adotar de forma imediata as medidas necessárias para evitar de forma eficiente e definitiva a violência no Complexo do Tatuapé, de tal sorte que não morra nem se afete a integridade pessoal de nenhum interno. Entre elas, deve-se tomar medidas tendentes a prevenir que no futuro se desenvolvam situações de amotinamento ou outras que alterem a ordem no referido centro. Ao debelar alterações à ordem pública, como as acontecidas no presente caso, o Estado deve fazê-lo com apego e em aplicação da normativa interna em busca da satisfação da ordem pública, sempre que esta normativa e as ações tomadas em sua aplicação se ajustem às normas de proteção dos direitos humanos7. Em efeito, como o tem indicado em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece “a existência da faculdade, e inclusive, da obrigação do Estado de ‘garantir [a] segurança e manter a ordem pública’. Entretanto, o poder estatal nesta matéria não é ilimitado; é preciso que o Estado atue ‘‘dentro dos limites e conforme os procedimentos que permitem preservar 6 Cfr. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, parágrafo 160. 7 Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004, considerando décimo segundo; Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo, e Caso do Caracazo. Reparacoes (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C No. 95, páragrafo 127.

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