RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 CASO GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL VISTO: 1. A Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente”) de 4 de agosto de 2016 (doravante denominada “a Resolução do Presidente”) através da qual, entre outros, ordenou a recepção de diversas declarações testemunhais e periciais por meio de afidávit e convocou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), os representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”) e a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) a uma audiência pública a celebrar-se nos dias 10 e 11 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador, 1 para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, bem como receber três perícias e duas declarações testemunhais. 2. A comunicação de 31 de agosto de 2016, através da qual os representantes informaram sobre a “petição expressa” feita pela suposta vítima L.R.J., quem fora designada para prestar seu testemunho na audiência pública do presente caso, para que seu testemunho seja realizado de maneira reservada e não seja transmitido publicamente por internet na página web da Corte. Nesta comunicação os representantes informaram que o perito Michel Misse não poderá prestar sua perícia na audiência pública do presente caso, e solicitaram que o senhor Misse possa apresentar sua perícia mediante afidávit e que a perícia na audiência pública seja prestada pelo senhor Marlon Weichert. 2 3. A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Secretaria”) de 2 de setembro de 2016, através da qual transmitiu ao Estado e à Comissão as solicitações feitas pelos representantes; e foi concedido prazo até 8 de setembro do mesmo ano para apresentar suas observações a respeito. 4. A comunicação do Estado de 8 de setembro de 2016, mediante a qual apresentou suas observações sobre as solicitações dos representantes. A Comissão não apresentou observações. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, assim como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal. 1 Através de uma comunicação posterior, notificou-se à Comissão e às partes que a audiência pública será realizada nos dias 12 e 13 de outubro de 2016, em Quito, Equador. 2 Além disso, os representantes apresentaram uma solicitação de reconsideração da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016. Esse pedido será decidido pelo Pleno da Corte.

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