[...]. [C] om base nas provas da presente investigação, contudo, não se encontra justa causa para o oferecimento de uma denúncia"28. 2. As tentativas fracassadas de abertura de ação criminal contra o Deputado Aércio 24. A polícia da Paraíba enviou os autos ao Ministério Público do Estado em 23 de julho de 1998, e este último solicitou novas diligências por parte da autoridade policial29. Em 28 de julho de 1998, o processo foi enviado a essa autoridade30. Em 19 de agosto de 1998, por meio do Documento Nº 005/98, o Delegado de Polícia e o Oficial de Justiça solicitaram a presença de Aércio para prestar testemunho31. Em 24 de agosto de 1998, Aércio respondeu, por meio de seu advogado, que o pedido devia ser feito à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba32. Em 27 de agosto de 1998, o Delegado responsável elaborou um novo relatório ratificando o relatório anterior33. Em 4 de setembro de 1998, o Ministério Público requereu ao Juiz o envio do processo à ProcuradoriaGeral de Justiça para que ela tramitasse o procedimento34. Em 10 de setembro de 1998 o Juiz deferiu o pedido e enviou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça35. Em 24 de setembro de 1998, Aércio prestou espontaneamente declarações à Procuradoria-Geral de Justiça e afirmou que só conheceu à vítima em 17 de junho de 1998, ocasião na qual ela teria estado em sua casa em busca de ajuda financeira e telefone celular para fazer uma chamada, sem que tivesse voltado a vê-la36. Em 2 de outubro de 1998, o Procurador de Justiça solicitou novas diligências às autoridades policiais37. 25. Como privilégio inerente a seu cargo, o então Deputado gozava da imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição brasileira38. Por essa razão, o processo foi entregue ao Ministério Público, que denunciou o caso em 8 de outubro de 1998, nela constando a reserva de que a ação penal só poderia ter início com a necessária licença da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba para que o Deputado fosse processado39. Em 9 de outubro daquele ano, a autoridade judicial responsável pelo caso ordenou seu envio à Coordenadoria Judicial com o objetivo de oficiar o pedido de licença à Assembleia Legislativa 40 , sendo esta enviada ao Presidente desse órgão em 14 de outubro de 199841. Em 17 de dezembro de 1998, a Assembleia emitiu a Resolução Nº 614/98 negando o pedido de licença para instauração de processo criminal contra o Anexo 75. Parecer do Ministério Público de 12 de março de 2003. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. Anexo 1. Relatório final da Delegacia de Crimes contra a Pessoa de 27 de agosto de 1998. Petição Inicial de 28 de março de 2000; Anexo 11. Pedido de novas diligências feito pelo Ministério Público em 27 de julho de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 30 Anexo 12. Ordem de 29 de julho de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 31 Anexo 13. Documento Nº 005/98. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 32 Anexo 14. Resposta de Aércio Pereira ao Delegado de Polícia em 24 de agosto de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 33 Anexo 15. Relatório Policial de 27 de agosto de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 34 Anexo 16. Pedido do Ministério Público de 4 de setembro de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 35 Anexo 17. Encaminhamento de 10 de setembro de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 36 Anexo 18. Termo de Declaração de Aércio Pereira. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 37 Anexo 19. Promoção do Ministério Público de 4 de setembro de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 38 Constituição do Brasil, artigo 53 (formulação original): “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.” 39 Anexo 2. Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira de 8 de outubro de 1998. Petição Inicial de 28 de março de 2000; Anexo 20. Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira de 8 de outubro de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 40 Anexo 20. Ordem de 9 de outubro de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 41 Anexo 3. Ofício solicitando consentimento para a instauração da ação penal contra o Deputado Aércio Pereira de Lima, 14 de outubro de 1998. Petição Inicial de 28 de março de 2000; Anexo 22. Oficio Nº 4112/98 de 14 de outubro de 1998. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010. 28 29 6

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