de outras despesas incorridas perante os órgãos do sistema interamericano, a Corte considera
que é razoável supor que houve outras despesas durante os 9 anos, aproximadamente, em
que o caso esteve em trâmite, de modo que determina, em equidade, ao Estado reembolsar
as representantes a soma de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) a título de custas e
US$ 12.000,00 (doze mil dólares americanos) a título de honorários. Na fase de supervisão do
cumprimento desta Sentença, a Corte poderá determinar o ressarcimento pelo Estado às
vítimas ou a seus representantes de gastos posteriores razoáveis e devidamente
comprovados383.
F. Outras medidas de reparação solicitadas
280. Por outro lado, as representantes também solicitaram que a Corte determine ao Estado:
a) realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional; b) realizar
ato de “homenagem à memória de [A.A.] [...]”; c) garantir o acesso aos projetos de formação
que os membros da família tiveram que abandonar para assegurar sua segurança; d) “reparar
os danos causados à comunidade, concluindo os projetos de habitação e pavimentação”; e e)
prover fundos à família [A] para dar continuidade aos projetos iniciados por [A.A.], bem como
ao seu trabalho político cidadão em defesa dos direitos humanos, mediante a criação de uma
fundação dedicada à evasão escolar e o abandono dos estudos por meninas e adolescentes no
munícipio, [assim como a] memória histórica”.
281. A esse respeito, a Corte considera que as medidas de reparação ordenadas na
presente Sentença são suficientes em atenção aos fatos e às violações dos direitos humanos
estabelecidas.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos determinados
282. O Estado deve efetuar o pagamento das indenizações por danos material e imaterial e
o ressarcimento de custas e gastos estabelecido na presente Sentença diretamente àqueles
aqui indicados, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, nos
termos dos parágrafos seguintes.
283. Caso os beneficiários venham a falecer antes de receberem as respectivas
indenizações, estas serão efetuadas diretamente aos seus herdeiros, nos termos da legislação
nacional aplicável.
284. O Estado deve cumprir suas obrigações de pagamento em dólares americanos ou em
moeda guatemalteca, utilizando para o cálculo o câmbio entre as duas moedas em vigor na
bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
383
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra, par. 291; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e
ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 454.