de outras despesas incorridas perante os órgãos do sistema interamericano, a Corte considera que é razoável supor que houve outras despesas durante os 9 anos, aproximadamente, em que o caso esteve em trâmite, de modo que determina, em equidade, ao Estado reembolsar as representantes a soma de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) a título de custas e US$ 12.000,00 (doze mil dólares americanos) a título de honorários. Na fase de supervisão do cumprimento desta Sentença, a Corte poderá determinar o ressarcimento pelo Estado às vítimas ou a seus representantes de gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados383. F. Outras medidas de reparação solicitadas 280. Por outro lado, as representantes também solicitaram que a Corte determine ao Estado: a) realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional; b) realizar ato de “homenagem à memória de [A.A.] [...]”; c) garantir o acesso aos projetos de formação que os membros da família tiveram que abandonar para assegurar sua segurança; d) “reparar os danos causados à comunidade, concluindo os projetos de habitação e pavimentação”; e e) prover fundos à família [A] para dar continuidade aos projetos iniciados por [A.A.], bem como ao seu trabalho político cidadão em defesa dos direitos humanos, mediante a criação de uma fundação dedicada à evasão escolar e o abandono dos estudos por meninas e adolescentes no munícipio, [assim como a] memória histórica”. 281. A esse respeito, a Corte considera que as medidas de reparação ordenadas na presente Sentença são suficientes em atenção aos fatos e às violações dos direitos humanos estabelecidas. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos determinados 282. O Estado deve efetuar o pagamento das indenizações por danos material e imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecido na presente Sentença diretamente àqueles aqui indicados, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 283. Caso os beneficiários venham a falecer antes de receberem as respectivas indenizações, estas serão efetuadas diretamente aos seus herdeiros, nos termos da legislação nacional aplicável. 284. O Estado deve cumprir suas obrigações de pagamento em dólares americanos ou em moeda guatemalteca, utilizando para o cálculo o câmbio entre as duas moedas em vigor na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 383 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra, par. 291; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 454.

Select target paragraph3