285. Se, por razões imputáveis ao beneficiário da indenização ou a seus herdeiros, não for
possível pagar os valores estabelecidos dentro do prazo, o Estado deverá depositar o valor a
seu favor em conta ou certificado de depósito em instituição financeira guatemalteca, em
dólares americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e
pela prática bancária da Guatemala. Se as indenizações não forem reclamadas no prazo de
dez anos, os valores devem ser revertidos para o Estado acrescidos de juros.
286. As quantias atribuídas na presente Sentença a título de indenização e ressarcimento
de custas e gastos deverão ser entregues para a pessoa indicada de forma integral, conforme
estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
287. Se o Estado incorrer em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondentes às taxas de juros de mora na República da Guatemala.
X
Pontos Resolutivos
288.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Rejeitar a exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos
interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 20 a 25 da presente Sentença.
Por unanimidade,
2.
Rejeitar a exceção preliminar do Estado derivada de uma suposta violação do seu
direito de defesa, no processo perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos
termos dos parágrafos 28 a 31 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que: