3. O Estado violou o direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de B.A., C.A., E.A., D.A., F.A., G.A., I.A., J.A., M.A., N.A., L.A. e K.A., bem como em relação ao artigo 19 da Convenção, em detrimento de J.A., N.A. e K.A., que eram crianças no momento em que os fatos do presente caso aconteceram, nos termos dos parágrafos 150 a 160 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 4. O Estado violou o direito de circulação e de residência, reconhecido no artigo 22.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de C.A., B.A., seus filhos L.A. e N.A., e E.A. e seus filhos J.A. e K.A., bem como em relação ao artigo 19 da Convenção Americana, em detrimento de J.A., N.A. e K.A., que eram crianças no momento em que os fatos do presente caso aconteceram, nos termos dos parágrafos 165 a 180 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 5. O Estado violou os direitos políticos, reconhecidos no artigo 23.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de B.A., nos termos dos parágrafos 185 a 193 desta Sentença. Por unanimidade, que: 6. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção a seu artigo 1.1, em detrimento de B.A., C.A., E.A., D.A., F.A., G.A., I.A., J.A., M.A., N.A., L.A. e K.A., nos termos dos parágrafos 199 a 242 da presente Sentença. Por três votos a favor e dois contras, que: 7. Não há elementos suficientes para declarar o descumprimento por parte do Estado de seu dever de proteger a vida de A.A., reconhecido no artigo 4.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do referido tratado, nos termos dos parágrafos 144 a 149 da presente Sentença. Dissidentes os juízes Roberto F. Caldas e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot. Por três votos a favor e dois contras, que:

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