defensoras e defensores de direitos humanos, nos termos dos parágrafos 263 e 264 da
presente Sentença.
15.
O Estado deve, no prazo de um ano, a partir da notificação desta Sentença, pagar as
quantias fixadas nos parágrafos 271 e 273, a título de indenizações por danos materiais e
imateriais e pelo ressarcimento de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 278 e 279 deste
Sentença.
16.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu
cumprimento.
17.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso quando o Estado tiver cumprido
totalmente o disposto nesta Sentença.
Os juízes Roberto F. Caldas e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot deram a conhecer à Corte seu
voto conjunto dissidente, que acompanha esta Sentença.
Redigida em espanhol, em São José, Costa Rica, em 28 de agosto de 2014.
Humberto Antonio Sierra
Porto Presidente
Roberto F. Caldas
Manuel E. Ventura Robles
Eduardo Vio Grossi
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Pablo Saavedra
Alessandri Secretário