defensoras e defensores de direitos humanos, nos termos dos parágrafos 263 e 264 da presente Sentença. 15. O Estado deve, no prazo de um ano, a partir da notificação desta Sentença, pagar as quantias fixadas nos parágrafos 271 e 273, a título de indenizações por danos materiais e imateriais e pelo ressarcimento de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 278 e 279 deste Sentença. 16. O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 17. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso quando o Estado tiver cumprido totalmente o disposto nesta Sentença. Os juízes Roberto F. Caldas e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot deram a conhecer à Corte seu voto conjunto dissidente, que acompanha esta Sentença. Redigida em espanhol, em São José, Costa Rica, em 28 de agosto de 2014. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Roberto F. Caldas Manuel E. Ventura Robles Eduardo Vio Grossi Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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