VOTO CONJUNTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DOS JUÍZES ROBERTO F. CALDAS E EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT 1. Emitimos o presente voto parcialmente dissidente para fundamentar os motivos pelos quais divergimos com o decidido nos pontos resolutivos 7 e 8 da Sentença de 28 de agosto de 2014, no Caso Defensor de Direitos Humanos e Outros Vs. Guatemala (doravante “a Sentença”), exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana, “a Corte”, o Tribunal Interamericano” ou “o Tribunal”), onde foi declarado que a Corte não contava com elementos suficientes para declarar o descumprimento por parte do Estado de seu dever de proteger a vida de A.A., nem a violação dos direitos políticos de A.A., reconhecidos nos artigos 4.1 e 23.1, respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “ o Pacto de São José da Costa Rica”). Por meio do presente voto, apresentaremos as razões pelas quais avaliamos que a Corte deveria ter estabelecido que a Guatemala é responsável pela violação dos artigos 4.1 e 23.1 da Convenção Americana, em detrimento do defensor de direitos humanos A.A. 2. A Corte, em reiteradas ocasiões, fez referência à violação de direitos contidos na Convenção Americana, em detrimento das defensoras e defensores de direitos humanos1, entendendo que essa qualidade reside no trabalho que é realizado, independentemente de a pessoa ser um particular ou um funcionário público2. No entanto, esta é a primeira vez que o Tribunal desenvolveu o conceito de “defensor” e “defensora” de direitos humanos, à luz de diversas fontes internacionais3. Logo, tal como se desenvolveu na Sentença objeto do presente voto, as defensoras e os defensores de direitos humanos são todos aqueles que promovem e buscam a proteção e concretização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, no plano nacional e internacional. Referidas atividades devem ser praticadas de forma pacífica e podem ser exercidas de forma intermitente ou ocasional, sendo a qualidade de defensor ou defensora de direitos humanos não necessariamente permanente4. 3. No caso concreto, a Corte considerou que, em 2004, o senhor A.A., bem como sua filha B.A., realizavam atividades que os qualificavam como defensores de direitos humanos5. Não obstante, a maioria do Tribunal Interamericano considerou que “não [contava] com elementos suficientes para confirmar que o Estado tinha, ou devia ter, conhecimento de uma situação de risco real e imediata para a vida do senhor A.A. antes de sua morte”6. Dissentimos de tal motivação pois consideramos que o Estado da Guatemala teve ou devia ter conhecimento da situação de risco que o senhor A.A. se encontrava e, portanto, devia proteger sua vida e garantir, desse modo, seus direitos políticos. 1 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 192; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269. 2 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 122. 3 Cf. par. 129 da Sentença. 4 Cf. par. 129 da Sentença. 5 Cf. pars. 130 a 132 da Sentença. 6 Par. 149 da Sentença.

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