4.
Para um melhor entendimento, dividiremos o presente voto em: (1) a violação do artigo
4.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A. (pars. 5 a 15); (2) a violação do artigo
23.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A. (pars. 16 a 20); e (3) Conclusão (pars.
21-25).
1. A violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A.
5.
Na sentença, a Corte Interamericana deixa explícito que “a obrigação do Estado de
garantir os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas se vê reforçada quando se trata
de um defensor ou defensora de direitos humanos”7. Associado a isso, a Corte considerou
que, para determinar se essa obrigação reforçada existia no caso concreto, estabeleceria se as
autoridades tinham ou deviam ter conhecimento de tal risco, e que não tomaram as medidas
necessárias dentro do âmbito de suas atribuições que, julgadas razoavelmente, poderiam ter
prevenido ou evitado esse risco8. Perante essa natureza reforçada, aqueles que subscrevem o
presente voto consideram que existiam elementos suficientes para concluir que o Estado
conhecia ou, pelo menos, devia conhecer a situação de risco real e iminente para a vida de
A.A., os quais apresentaremos a seguir.
6.
Em primeiro lugar, de acordo com a própria Sentença, na data do ocorrido, existia um
contexto de vulnerabilidade das defensoras e dos defensores de direitos humanos da
Guatemala, especialmente daqueles e daquelas que buscavam a proteção ou promoção dos
direitos econômicos, culturais e sociais, bem como a verdade e justiça em relação às violações
aos direitos humanos ocorridas durante o conflito armado interno que ocorreu entre 1962 e
19969. Esse contexto deveria ter sido levado em consideração durante a valoração das provas
e das alegações, e, consequentemente, a determinação da responsabilidade internacional do
Estado10. No critério daqueles que subscrevem o presente voto, o senhor A.A. encontrava-se
dentro deste grupo de vulnerabilidade e existiam provas suficientes para determinar que o
Estado teve, ou devia ter, conhecimento da situação de risco em que se encontrava o
defensor de direitos humanos, sendo necessária uma atenção especial por parte do Estado, a
fim de proteger seus direitos.
7.
Em segundo lugar, a família de A.A. foi apontada como “subversiva” pelas forças de
segurança e autoridades estatais; e, por isso, após o desaparecimento forçado de seu filho, os
membros da referida família foram deslocados, inúmeras vezes, dentro da Guatemala,
inclusive para o exterior, entre 1983 e 198711, sendo que decidiram voltar ao país somente
após a assinatura dos Acordos de Paz12. Isso resultou na responsabilidade internacional da
Guatemala no Caso Gudiel Álvarez (“Diário Militar���) Vs. Guatemala, em detrimento dos
membros da referida família, e em particular do senhor A.A., e no critério dos que
subscrevem este voto, configura igualmente um indício de que o Estado, ao menos, deveria
ter conhecimento da situação de vulnerabilidade em que o defensor de direitos humanos se
encontrava, uma vez que foi declarado como vítima em outro processo perante esta Corte e
que atuava na busca do cumprimento da sentença.
7
Cf. par. 142 da Sentença.
Cf. par. 143 da Sentença.
9 Cf. par. 78 da Sentença.
10 Cf. par. 73 da Sentença.
11 Cf. par. 83 da Sentença; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 20 novembro de 2012. Série C n° 253, par. 308.
12 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 308.
8