a caçamba, o que impedia a visibilidade, e pararam o veículo [...] eles presumem que o líquido
que os cobriu era combustível”. A respeito, foram interrogados B.A. e G.B., que manifestaram
que “não puderam observar o número das placas dos veículos próximos a eles pela pouca
visibilidade”. Todavia, foi determinado a realização de uma investigação ao Departamento de
Investigações Criminalísticas, que indicou “que não foi possível identificar nenhuma
testemunha do presente fato”. O caso de B.A. foi indeferido, em 28 de fevereiro de 2008, pelo
Juizado de Primeira Instância de Santa Lucía Cotzumalguapa215. A respeito, é fato comprovado
que no escrito de 23 de junho de 2008, a Promotoria de Direitos Humanos foi informada da
existência desta denúncia em 21 de janeiro de 2005, e que B.A. “não solicitou ser amparada
pelo Programa de Proteção a Testemunhas”216.
VIII
Mérito
VIII.1
Direito à Vida e à Integridade Pessoal, em Relação à Obrigação
de Garantir os Direitos
124. Neste capítulo, a Corte analisará os argumentos da Comissão e das representantes de
que o Estado da Guatemala não garantiu os direitos à vida e à integridade pessoal das
supostas vítimas, reconhecidos nos artigos 4217 e 5218 da Convenção. A propósito, a Comissão
e as representantes alegaram que o senhor A.A. e a senhora B.A. eram defensores de direitos
humanos na época dos fatos do presente caso, e que isso incidiria no alcance da obrigação
estatal de garantir a estas pessoas tais direitos. Tudo isso foi contestado, por sua vez, pelo
Estado. Em vista do exposto, a Corte primeiro analisará a controvérsia relativa à suposta
qualidade de defensores de direitos humanos do senhor A.A. e da senhora B.A., à luz de sua
jurisprudência, sobre as atividades realizadas pelos defensores e pelas defensoras de direitos
humanos, para em seguida passar a analisar a alegação de não cumprimento do dever de
garantir os direitos à vida e à integridade pessoal, respectivamente, de A.A. e B.A. e seus
familiares.
A. Qualidade de defensores de direitos humanos de A.A. e B.A.
A.1. Argumentos da Comissão e das partes
215
Cf. Relatório encaminhado em 20 de julho de 2009 pelo Promotor Auxiliar da Seção de Direitos Humanos (expediente de
anexos ao escrito de submissão, fls. 7.316 a 7.321); e Escrito de denúncia de B.A. de 21 de janeiro de 2005 (expediente de anexos
ao escrito de contestação, fls. 1.405).
216 Cf. Escrito encaminhado em 23 de junho de 2008 à Promotoria da Seção de Direitos Humanos (expediente de anexos ao
escrito de submissão, fls.1.284).
217 O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
218 O artigo 5.1 da Convenção Americana estabelece que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral”.