125. A Comissão assinalou que o senhor A.A. reunia o perfil de um defensor de direitos
humanos que promovia os direitos econômicos, sociais e culturais e buscava a verdade e a
justiça, em relação às violações de direitos humanos cometidas durante o conflito armado
interno.
126. As representantes afirmaram que tanto A.A. como B.A. ostentavam a qualidade de
defensores de direitos humanos. Assinalaram que, desde antes de seu exílio, o senhor A.A.
“fundou uma cooperativa de poupança, um sindicato, alfabetizou mais de trinta pessoas e
participou de um projeto de dignificação de moradias. Depois, no retorno à comunidade, [...]
fundou uma escola pública, participou na elaboração de um diagnóstico sobre o fracasso e a
evasão escolar, um projeto de construção de moradia digna e promoveu a pavimentação e o
saneamento de sua comunidade. Ainda, colaborou com a Procuradoria dos Direitos Humanos,
no tema da infância e da juventude e promoveu processos de auditoria social”. Também
destacaram suas “ações relacionadas com a memória histórica, entre elas a busca por justiça
pelo desaparecimento forçado de seu filho”. Em relação a B.A., as representações indicaram
que ao regressar à Guatemala em 1997, ela teria participado “ativamente em sua
comunidade, defendendo os direitos da mulher, o direto à participação política em nível
comunitário, municipal e nacional e promovendo a proteção do meio ambiente diante do
impacto das monoculturas locais. Igualmente, havia lutado “pela verdade e pela justiça em
relação ao desaparecimento forçado de seu irmão [...]”. Sustentaram que, em 2004, B.A.
“aceitou trabalhar com o governo municipal como Oficial de Organização Social, encarregada
do processo de democratização do município através do fomento da participação
comunitária. Nesta época, também trabalhava como Secretária do COCODE [... de Santa Lucía
Cotzumalguapa]”. Do mesmo modo, destacaram que, em 2010, “a Procuradoria de Direitos
Humanos lhe outorgou um reconhecimento pelo trabalho de defesa à igualdade de direito das
mulheres”.
127. O Estado assinalou que tanto as peticionárias, como a Comissão procuraram
demonstrar a qualidade de defensor de direitos humanos do senhor A.A., sem apresentar
provas capazes de sustentar essa qualidade. Afirmou que “não consta que, em realidade, o
[senhor A.A.] tenha atuado em alguma instituição como defensor de direitos humanos [...].
Consta, unicamente, que atuava, de forma ativa, em atividades políticas de sua comunidade
[...]”. Além disso, avaliou que a qualificação de defensor de direitos humanos “constitui um
aproveitamento da amplitude a qual a definição de direitos humanos abrange”. Por fim,
alegou que também não está comprovada a qualidade de defensora de direitos humanos da
senhora B.A.
A.2. Considerações da Corte
128. Em diversas ocasiões, esta Corte destacou o trabalho realizado por defensores e
defensoras de direitos humanos, considerando-o “fundamental para o fortalecimento da
democracia e do Estado de Direito”219. Além disso, a Organização dos Estados Americanos
assinalou que os Estados membros devem reconhecer a “valiosa contribuição [das defensoras
e
219
Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C. n° 192, par.
87; e Caso Castillo González, Mérito. Sentença de 27 de novembro de 2012. Série C n° 256, par. 124.