[...]”. Ademais, o Estado afirmou que “as peticionárias e a Comissão tentaram demonstrar que o senhor A.A. perdeu a vida como represália [...] por sua qualidade de defensor de direitos humanos e por sua suposta participação nas investigações dos fatos do conflito armado interno. Não obstante, não apresentaram provas capazes de confirmar suas hipóteses [...]”. Segundo o Estado, “com vistas a enquadrar os fatos do presente caso dentro de um contexto histórico, referente à época do conflito armado interno [...as representantes] utilizaram uma série de [...] argumentações, sobre antecedentes [... que] fazem parte de um contexto histórico, o qual é inegável; no entanto, [... não] estabelecem um vínculo causal que legitima razoavelmente e leva a presumir a possível relação de ditos antecedentes [...] com os fatos próprios do presente caso”. 137. Quanto à alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares do senhor A.A., o Estado sustentou que esse direito também está contemplado e garantido em seu direito interno. Além disso, embora lamente o sofrimento que o falecimento do senhor A.A. possa ter causado, este não foi causado pelo Estado. Por outro lado, a respeito do argumento de que os familiares de A.A. sofreram vexação contra sua integridade pessoal por supostas ameaças e intimidações após o homicídio, o Estado indicou que não há nenhuma prova que evidenciasse que teve conhecimento dos fatos e que não investigou. Quanto à denúncia de B.A. sobre o incidente da gasolina jogada em seu carro, informou que houve inspeção ocular e depoimentos de algumas pessoas foram recolhidos, entretanto não foram obtidas informações suficientes que permitissem ao investigador processar alguém. Pelo exposto, não seria válido afirmar que o Estado não atuou perante o referido fato. No que se refere às demais situações assinaladas, sustentou que em nenhum momento foram apresentadas denúncias a respeito, pelo que o Estado se limitou a investigar a respeito da morte de A.A. B.2. Considerações da Corte 138. De acordo com o artigo 1.1 da Convenção, os Estados são obrigados a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos233. Quanto aos direitos à vida e à integridade pessoal, essas obrigações não só implicam que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas que, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva)234. 139. A obrigação de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal pressupõe o dever dos Estados de prevenir as violações desses direitos. Esse dever de prevenção abarca todas aquelas medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem que as eventuais violações a eles sejam efetivamente consideradas e tratadas como um ato ilícito que, como tal, é suscetível de acarretar sanções para quem os cometa, assim como a obrigação de indenizar às vítimas por suas consequências prejudiciais. É claro, por sua vez, que a obrigação de prevenir é pelos meios ou pelo comportamento, e não se demonstra seu descumprimento pelo mero fato de um direito ser violado235. 233 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra par. 163; e Caso Gutiérrez e família Vs. Argentina, supra, par. 76. Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 139; e Caso Castillo González Vs. Venezuela, supra, par. 122. 235 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 118. 234

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