140. A obrigação de garantia projeta-se para além da relação entre os agentes estatais e as
pessoas submetidas à sua jurisdição, abarcando inclusive o dever de prevenir, na esfera
privada, que terceiros violem os bens jurídicos protegidos236. Conforme a jurisprudência da
Corte, é claro que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos
humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição. Na verdade, as obrigações
convencionais de garantia a cargo dos Estados, não implicam uma responsabilidade ilimitada
dos Estados ante qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar medidas
de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si encontram-se
condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e eminente a um indivíduo ou
grupo determinado de indivíduos – ou que o Estado deveria conhecer tal situação de risco real
e eminente237– e as possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. Ou seja, ainda
que um ato ou omissão de um particular tenha como consequência jurídica a violação de
determinados direitos humanos de outro particular, aquele não é automaticamente atribuído
ao Estado, pois deve-se atentar às circunstâncias particulares do caso e a concretização das
referidas obrigações de garantia238. Nesse sentido, a Corte deverá verificar se corresponde
atribuir responsabilidade ao Estado no caso concreto.
141. Esta Corte também assinalou que, além das obrigações gerais de respeitar e de
garantir os direitos, do artigo 1.1 da Convenção derivam deveres especiais, determináveis em
função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja pela sua condição
pessoal ou pela situação específica em que se encontre239. Nessa linha, a Corte recorda que,
em determinados contextos, os Estados têm a obrigação de adotar todas as medidas
necessárias e razoáveis para garantir o direito à vida, à liberdade pessoal e à integridade
pessoal daquelas pessoas que se encontrem em uma situação de especial vulnerabilidade,
especialmente como consequência de seu trabalho, sempre e quando o Estado tenha
conhecimento de um risco real e imediato contra essa pessoa e toda vez que existam
possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco240.
142. A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser exercida livremente
quando as pessoas que a realizam não são vítimas de ameaças nem de qualquer tipo de
agressões físicas, psíquicas, morais ou de outros atos de assédio241. Para tais efeitos, é dever
do Estado não apenas criar condições legais e formais, mas também garantir as condições
fáticas nas quais os defensores de direitos humanos possam desenvolver livremente sua
função242. Por sua vez, os Estados devem facilitar os meios necessários para que as pessoas
defensoras de direitos humanos ou que exerçam uma função pública pela qual se encontram
ameaçados ou em situação de risco ou que denunciem violações dos direitos humanos
possam realizar livremente suas atividades; protegê-los quando são objetos de ameaças para
evitar os atentados à sua vida e integridade; fornecer as condições para a erradicação de
violações por parte de
236
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 120.
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C n°
140, par. 123; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 123. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu
que: “[…] nem todo alegado risco à vida impõe às autoridades a obrigação convencional de tomar medidas operativas para
prevenir que o risco venha a se materializar. Para que surja essa obrigação positiva, deve ser estabelecido que no momento dos
fatos as autoridades sabiam, ou deveriam saber, da existência de um risco real e imediato para a vida de um determinado
indivíduo [...] a respeito de atos criminais de terceiros, e que tais autoridades não tomaram as medidas, dentro do alcance de
seus poderes, que, julgadas razoáveis, podiam ser esperadas para evitar tal risco […]”. Cf. TEDH, Caso Kiliç v. Turquia, n°
22492/93, Sentença de 28 março de 2000, pars. 62 e 63; e TEDH, Osman Vs. Reino Unido, n° 23452/94, Sentença de 28 outubro
de 1998, pars. 115 e 116.
238 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 123; e Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C n° 261, par. 129.
239 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso Castillo González Vs. Venezuela, supra, par. 123.
240 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 123.
241 Cf. CIDH, Relatório sobre a Situação das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos nas Américas, supra, par. 46.
242
Cf. Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 182.
237