140. A obrigação de garantia projeta-se para além da relação entre os agentes estatais e as pessoas submetidas à sua jurisdição, abarcando inclusive o dever de prevenir, na esfera privada, que terceiros violem os bens jurídicos protegidos236. Conforme a jurisprudência da Corte, é claro que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição. Na verdade, as obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados, não implicam uma responsabilidade ilimitada dos Estados ante qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si encontram-se condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e eminente a um indivíduo ou grupo determinado de indivíduos – ou que o Estado deveria conhecer tal situação de risco real e eminente237– e as possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. Ou seja, ainda que um ato ou omissão de um particular tenha como consequência jurídica a violação de determinados direitos humanos de outro particular, aquele não é automaticamente atribuído ao Estado, pois deve-se atentar às circunstâncias particulares do caso e a concretização das referidas obrigações de garantia238. Nesse sentido, a Corte deverá verificar se corresponde atribuir responsabilidade ao Estado no caso concreto. 141. Esta Corte também assinalou que, além das obrigações gerais de respeitar e de garantir os direitos, do artigo 1.1 da Convenção derivam deveres especiais, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja pela sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre239. Nessa linha, a Corte recorda que, em determinados contextos, os Estados têm a obrigação de adotar todas as medidas necessárias e razoáveis para garantir o direito à vida, à liberdade pessoal e à integridade pessoal daquelas pessoas que se encontrem em uma situação de especial vulnerabilidade, especialmente como consequência de seu trabalho, sempre e quando o Estado tenha conhecimento de um risco real e imediato contra essa pessoa e toda vez que existam possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco240. 142. A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser exercida livremente quando as pessoas que a realizam não são vítimas de ameaças nem de qualquer tipo de agressões físicas, psíquicas, morais ou de outros atos de assédio241. Para tais efeitos, é dever do Estado não apenas criar condições legais e formais, mas também garantir as condições fáticas nas quais os defensores de direitos humanos possam desenvolver livremente sua função242. Por sua vez, os Estados devem facilitar os meios necessários para que as pessoas defensoras de direitos humanos ou que exerçam uma função pública pela qual se encontram ameaçados ou em situação de risco ou que denunciem violações dos direitos humanos possam realizar livremente suas atividades; protegê-los quando são objetos de ameaças para evitar os atentados à sua vida e integridade; fornecer as condições para a erradicação de violações por parte de 236 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 120. Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C n° 140, par. 123; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 123. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu que: “[…] nem todo alegado risco à vida impõe às autoridades a obrigação convencional de tomar medidas operativas para prevenir que o risco venha a se materializar. Para que surja essa obrigação positiva, deve ser estabelecido que no momento dos fatos as autoridades sabiam, ou deveriam saber, da existência de um risco real e imediato para a vida de um determinado indivíduo [...] a respeito de atos criminais de terceiros, e que tais autoridades não tomaram as medidas, dentro do alcance de seus poderes, que, julgadas razoáveis, podiam ser esperadas para evitar tal risco […]”. Cf. TEDH, Caso Kiliç v. Turquia, n° 22492/93, Sentença de 28 março de 2000, pars. 62 e 63; e TEDH, Osman Vs. Reino Unido, n° 23452/94, Sentença de 28 outubro de 1998, pars. 115 e 116. 238 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 123; e Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C n° 261, par. 129. 239 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso Castillo González Vs. Venezuela, supra, par. 123. 240 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 123. 241 Cf. CIDH, Relatório sobre a Situação das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos nas Américas, supra, par. 46. 242 Cf. Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 182. 237

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