145. Quanto ao primeiro motivo, a Corte destaca que, no escrito de contestação e durante a audiência pública, o Estado sustentou como posição no litígio e baseou sua defesa na falta de prova sobre a existência da mencionada denúncia de 26 de novembro de 2006 e, especificamente, negou sua existência. Não obstante, uma vez que a Corte solicitou às partes a apresentação de referida denúncia, e que tanto o Estado como as representantes a remeteram à Corte, a Guatemala sustentou em seu escrito de alegações finais que esta, “em nenhum momento faz referência, muito menos menciona o senhor [A.A.] como sujeito vítima da ameaça denunciada pela senhora [B.A.]”. Por sua vez, as representantes reiteraram que a ameaça recebida em 25 de novembro de 2005 foi contra A.A., B.A. e seu filho, o qual B.A. “manifestou ao interpor sua denúncia” no dia seguinte e que a omissão do senhor A.A. na mesma ocorreu devido a um “erro de transcrição do oficial da Promotoria que a relatou”. A Comissão assinalou que na totalidade do procedimento perante ela, o Estado nunca controverteu a denúncia interposta pela senhora B.A. e ressaltou que “de maneira consistente, tanto em suas declarações no âmbito interno como perante a Comissão e a Corte, [B.A.] indicou que seu pai também havia sido ameaçado”. Por sua vez, sustentou que correspondia ao Estado investigar o alcance dos fatos que foram levados a seu conhecimento, o qual inclui as pessoas que foram ameaçadas e as circunstâncias de modo, tempo e lugar específicos. 146. Esta Corte já estabeleceu que, na referida denúncia de novembro de 2003, foi constatado unicamente que um ex-kaibil do exército guatemalteco havia ameaçado a senhora B.A. e seu filho através de uma chamada telefônica e que ele já havia ameaçado sua irmã anteriormente (par. 91 supra). Em consequência, em que pese a senhora B.A. ter sido consistente em suas declarações realizadas após a morte do senhor A.A.246, ao indicar que a ameaça telefônica havia sido proferida contra ela, seu filho e seu pai, esta Corte nota que a mencionada denúncia se encontra assinada por ela. Deste modo, a Corte não conta com elementos para acreditar que foi levado ao conhecimento do Estado ameaça contra o senhor A.A. na referida ocasião. 147. Por outro lado, a respeito do conhecimento que havia tido o então Prefeito de Santa Lucía Cotzumalguapa sobre a situação de risco do senhor A.A. antes de sua morte, consta nos autos que, em 5 de dezembro de 2010, o Prefeito declarou que A.A. foi um dos líderes comunitários ameaçados no município “por sua visão democrática e revolucionária[...] pois seu conhecimento sobre o desenvolvimento humano e sua metodologia de trabalho [...] causavam na comunidade aceitação e complacência [...], mas muito descontento e raiva em figuras com lideranças muito marcadas pelo caudilhismo e pela corrupção do passado e, sobretudo, ligadas ao aparato de repressão a época do conflito armado interno”247. Em seguida, referiu-se à morte violenta de vários líderes comunitários, os quais, segundo ele, ocorreram após a morte do senhor A.A. A esse respeito, não fica claro nas declarações do então Prefeito se este teve conhecimento das ameaças contra o senhor A.A. antes de sua morte, ou se é um relato retrospectivo do “sistema de ameaças” contra os “líderes” do município, dentro do qual o senhor A.A. havia sido o primeiro a perder a vida. 246 Cf. Entrevista realizada, em 23 de dezembro de 2004, com B.A. pelo Investigador designado pela Procuradoria dos Direitos Humanos (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 902); Entrevista realizada, em 25 de janeiro de 2005, com B.A. pelo Investigador da DICRI (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.063); Declaração de 10 de fevereiro de 2005 de B.A. perante a Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 823); Declaração privada de B.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 59:23 a 1:00); e Declaração de B.A. prestada na audiência pública perante a Corte Interamericana, em 5 de fevereiro de 2014. 247 Cf. Declaração do então Prefeito de Santa Lucía Cotzumalguapa de 5 de dezembro de 2010 (anexos à submissão do caso, fls. 794 a 795).

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