despedir alguém”. Assim, a posse de novas autoridades municipais implicava que poderia
perder seu cargo. Pelo exposto, a Corte considera que este cargo também era de natureza
política.
189. Quanto à possível violação dos direitos políticos do senhor A.A., esta Corte recorda
que uma violação do direito à vida atribuível ao Estado pode gerar, por sua vez, violações a
outros direitos consagrados na Convenção Americana296. Contudo, no presente caso, ao não
contar com elementos suficientes para declarar um descumprimento por parte do Estado de
seu dever de proteger o direito à vida do senhor A.A., no exercício de seus trabalhos como
defensor de direitos humanos (par. 149 supra), tampouco conta com elementos suficientes
para estabelecer que o Estado descumpriu seu dever de garantir o exercício de seus direitos
políticos. Como foi mencionado anteriormente, a alegada falta de uma investigação efetiva
da morte do senhor
A.A. será analisada no Capitulo VIII.4 infra, relativo às garantias judiciais e à proteção judicial.
190. No que diz respeito à senhora B.A., a Corte já estabeleceu que ela se encontrou em
situação de risco real e eminente e que o Estado não lhe outorgou medidas de proteção
adequadas e efetivas, apesar do conhecimento que teve da referida situação. Essa situação,
por sua vez, a forçou a sair da Aldeia Cruce de la Esperanza e do Município de Santa Lucía
Cotzumalguapa para se deslocar dentro da Guatemala e para o México (par. 169 supra). Da
mesma forma, esta Corte já determinou que o Estado tampouco forneceu as garantias
necessárias para facilitar à senhora B.A. o posterior retorno voluntário, digno e seguro a seu
local de residência habitual, ou seja, à Aldeia Cruce de la Esperanza onde exercia os cargos de
Secretária do COCODE e de Oficial de Organização Social (par. 171 supra).
191. Nessas circunstâncias, devido à natureza das funções que exercia a senhora B.A. como
Oficial de Organização Social na Municipalidade de Santa Lucía Cotzumalguapa, o referido
deslocamento necessariamente implicou uma interrupção de seu trabalho neste cargo
político, ao qual não pôde reassumir até 16 de fevereiro de 2006 (par. 99 supra). Por outro
lado, considerando que para exercer seu cargo de Secretária dentro do COCODE de Cruce de
la Esperanza, a senhora B.A. tinha que residir na referida aldeia, à qual ainda não pôde
retornar, a Corte considera que ela não pôde continuar no exercício de seus direitos políticos
deste cargo público.
192. Pelo exposto, a Corte considera que o Estado não garantiu as condições necessárias
para que a senhora B.A. pudesse continuar no exercício de seus direitos políticos nos cargos
políticos que ocupava. Em consequência, o Estado é responsável pela violação do artigo 23.1
da Convenção Americana, em conjunção ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em seu
detrimento.
193. A respeito da alegação das representantes de que a senhora B.A. se viu impedida de
continuar com o livre exercício do direito a defender os direitos humanos, como consequência
do abandono dos espaços em que realizava as referidas atividades, a Corte considera que
o
296
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de
julho de 2007. Série C n° 167, par. 147; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 141.