incorrido. Além disso, argumentaram que tampouco investigaram as ameaças e intimidações
contra os familiares de A.A., tanto antes como depois de sua morte, as quais foram
informadas às autoridades, e que em nenhum momento levaram em conta a alegada
gravidade da situação em que se encontravam depois da morte de A.A., o que poderia
constituir–se como falta à devida diligência. Sobre isso, esclareceram que, embora os
familiares da vítima não tenham denunciado de maneira imediata perante o Ministério
Público todas os alegados atos de ameaça, intimidações e assédios sofridos, este teve
conhecimento dos incidentes, já que haviam sido registrados pela Procuradoria dos Direitos
Humanos, sendo evidente que havia contornado a informação contida no expediente e sua
possível relação com a morte de A.A. De igual forma, o ente investigador tinha conhecimento
dos fatos através das declarações que posteriormente os integrantes da família A haviam
oferecido à Promotoria. Por outro lado, as representantes indicaram que, como consequência
da denegação de justiça, “os membros da família A viram seriamente afetada sua integridade
psíquica e moral[...]”.
197. O Estado ressaltou que os diretos às garantias e à proteção judicial se encontram
devidamente regulamentados na legislação interna. Ademais, indicou que não pode ter
violado os referidos direitos do senhor A.A., uma vez que este, em nenhum momento, pôde ter
utilizado os órgãos de justiça para exercê-los em relação aos fatos que produziram sua morte.
Por outro lado, afirmou que é evidente que dentro da organização do Estado existem as
respectivas garantias judiciais para os familiares das vítimas diretas, já que B.A. teve acesso a
todos os recursos perante os órgãos competentes para expressar suas denúncias, solicitações,
queixas e recomendações. Sustentou que não se poderia reclamar da omissão ou falta de
diligência da investigação, uma vez que foram desenvolvidas múltiplas diligências para o
esclarecimento dos fatos. Contudo, não foi possível proceder com o julgamento, porque não
foi possível atribuir a morte de A.A. a nenhum indivíduo. Isto não foi por falta de vontade, nem
de diligência, mas sim uma consequência da complexidade do caso e a da variedade de
possíveis causas com que se havia enfrentado o Ministério Público. Segundo o Estado, as
diligências estabelecidas na lei vigente, no momento dos fatos, foram realizadas em sua
totalidade. Além disso, destacou que se não tivesse tido a boa vontade de investigar, haviam
meios legais durante o processo que poderiam utilizar para dar por concluída a investigação,
pois de acordo com a legislação guatemalteca, se depois do prazo que o Promotor a cargo da
investigação ou o Juiz Controlador da mesma considerarem razoável, não existindo elementos
factuais que permitam formular uma acusação, o caso pode eventualmente ser sobrestado,
encerrado provisoriamente ou arquivado.
198. O Estado também afirmou que, “apesar das diligências, no momento dos
acontecimentos, não terem sido ideais, ao longo do tempo o Estado foi sanando esses lapsos,
adotando uma série de medidas que hoje [fariam...] mais uniforme e ordenada a diligência da
remoção do corpo e do modo de coleta das evidências”. Por sua vez, demonstrou
preocupação de que a Comissão tenha feito sua a avaliação das investigações com base no
Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e
Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), “como se tratasse de um caso notório
de execução extralegal em que fosse inquestionável a existência de participação de agentes
estatais”. Por fim, o Estado manifestou que os peticionários haviam alegado que não foram
investigadas as supostas ameaças que sofreram algumas das supostas vítimas após a morte
do senhor A.A., mas não