Tampouco L.L. e M.M. foram intimados, a fim de obter maiores informações sobre a acusação formulada contra eles, quanto a “sua possível responsabilidade intelectual”337. A respeito, o então Promotor designado para a investigação explicou que a decisão de não os entrevistar, enquanto não existissem evidências contundentes contra eles, foi tomada “primeiro, por ser improcedente, segundo, poderia ser inoportuno e, potencialmente, imprudente”. Ressaltou que é “improcedente, porque foram indicados como possíveis suspeitos, ao entrevistá-los é minha obrigação constitucional e é direito dessas pessoas que os dê conhecimento do motivo da entrevista, em consequência, podem ter acesso ao mesmo expediente e dessa maneira torna- se inoportuno, porque poderiam se inteirar do estado da investigação e influenciar possíveis testemunhas, intimidando-as. E, não se esqueça, teoricamente, se fossem eles os responsáveis, seria imprudente porque poderiam atentar contra possíveis testemunhas”338. Não passa desapercebido pela Corte que a gravidade dessa última omissão é irreparável, já que os suspeitos faleceram em 2010 e 2012 (par. 120 supra). 221. Ainda, a denúncia penal, interposta em 26 de novembro de 2003 pela senhora B.A. contra L.L., não foi vinculada à investigação, embora o Investigador da DICRI tenha levado ao conhecimento da Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa, mediante relatório de 5 de abril de 2005, que faz parte do expediente da investigação penal (par. 105 supra). Ademais, no marco da investigação e em diversas oportunidades, B.A. informou sobre a existência da referida denúncia e a relacionou com a morte do senhor A.A. (pars. 146 e 154 supra), sem que conste que o ente investigador tenha tentado obter registro da denúncia. 222. Em quinto lugar, no que se refere à hipótese que relacionou a morte de A.A com o fato de que havia presenciado a morte de um jovem na região, também houve atraso e determinadas omissões no levantamento das provas. Nesse sentido, em 17 de maio de 2005, suspeitava-se da participação dos jovens, “membros de gangues”, no homicídio, apelidados como “Queso” e “Gato” (par. 113 supra), e, em 21 de novembro de 2006, foram estabelecidas diversas linhas de investigação mediante as quais buscaram identificar esses e outras três pessoas apelidadas como “Chelelo”, “Salomón” e “Susy”. Além disso, em 26 de março de 2008, “Gato”, “Chelelo” e “Salomón” foram identificados, e por “presumir” que participaram do fato, foram realizadas, em 17 de junho de 2008, diligências de busca e apreensão, mas “com resultados negativos”339. 337 A respeito, L.L. e M.M. não foram intimados a prestar declaração, embora, no relatório de 5 de abril de 2005, o Técnico em Investigações Criminalísticas da DICRI anexou a denúncia penal interposta, em 26 de novembro de 2003, pela senhora B.A. contra L.L. e sugeriu ao Promotor de Santa Lucía Cotzumalguapa “citar, pelos meios correspondentes, o senhor [L.L.]”. No entanto, apesar da sugestão, em 17 de maio de 2005, o Promotor Auxiliar solicitou direcionar a investigação “unicamente à plena identificação” de ambas as pessoas. Neste ponto, uma vez que os Técnicos em Investigação Criminalística da DICRI, em 30 de agosto de 2005, entregaram ao Promotor Auxiliar a identificação, registro de identidade e profissão das referidas pessoas, também não foram citadas. Cf. O Relatório de 5 de abril de 2006, apresentado ao Fiscal do Distrito Adjunto da Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.060 a 1.065); Solicitação de diligências ao Departamento de Investigação Criminalística pela Promotoria de Direitos Humanos, de 17 de maio de 2005 (expediente de anexo ao escrito de submissão, fls. 877 a 879); Relatório de 30 de agosto de 2005, elaborado por Técnicos em Investigações Criminalísticas do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 931 a 934); e Relatório de 1° de março de 2006 da Promotora Auxiliar de Direitos Humanos dirigido aos Técnicos em Investigações Criminalísticas da DICRI (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 948 a 949). 338 Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014. 339 Cf. Solicitação da Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 1° de março de 2006 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 948); Solicitação da Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 21 de novembro de 2006 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.122); Solicitação da Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 8 de abril de 2008 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.135); Relatório dos Técnicos em Investigações Criminalísticas à Promotoria de Direitos Humanos de 10 de abril de 2008 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.177 a 1.178); Decisão de 16 de junho de 2008 emitida pela Juíza

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