Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana358, a Corte já indicou
que qualquer violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano envolve o
dever de repará-lo adequadamente e que esta disposição deriva de uma norma
consuetudinária, que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado359.
243.
244. Considerando as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a Corte
procede a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes, à luz
dos critérios estabelecidos na sua jurisprudência, em relação à natureza e ao alcance da
obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos
causados à vítima360.
245. Em atenção ao já estabelecido pelo Tribunal, que as reparações devem ter um nexo
causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, com os danos acreditados, bem
como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos, a Corte observará tal
confluência para se pronunciar apropriadamente e de acordo com o direito361.
Consequentemente, a Corte não analisará as medidas de reparação solicitadas pela Comissão
e pelas representantes que tenham um nexo causal com a alegada violação do artigo 4 da
Convenção em detrimento de A.A.
246. A Corte observa que, em seu escrito de petições e argumentos, as representantes
limitaram-se a solicitar medidas de reparação, sem argumentar o nexo causal que tais
medidas teriam com as violações dos direitos humanos alegadas no presente caso. As
representantes apresentaram argumentos a esse respeito durante a audiência pública e, em
suas alegações finais escritas, ou seja, fora do prazo processual estabelecido para esses
efeitos. Por outro lado, o Estado, em suas alegações finais escritas, também apresentou
argumentos novos a respeito das reparações solicitadas no presente caso. A respeito, esta
Corte recorda que, em conformidade com o artigo 40.2.d) do Regulamento, as pretensões das
representantes, incluídas aqueles referentes às reparações, devem estar contidas no escrito
inicial de petições e argumentos (par. 5 supra). Por sua vez, em conformidade com o artigo
41.1.d) do regulamento, as observações do Estado, a respeito das reparações e custas
solicitadas, devem estar contidas no escrito de contestação. Em consequência, os novos
argumentos apresentados nas alegações finais escritas das representantes e do Estado,
respectivamente, em relação às medidas de reparações solicitadas serão considerados
intempestivos e não caberá a esta Corte analisá-los nem realizar considerações a respeito,
com exceção daquelas solicitações de custas e despesas que tivessem sido incorridas após a
apresentação do escrito de petições e argumentos e às observações do Estado
correspondentes (pars. 5, 10 e 11 supra)362.
358
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
359 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C, n° 7, par. 25; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 412.
360 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27; e Caso Norín Catrimán e outros
(Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 415.
361 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C, n°
191, par. 110; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par.
414.
362 Cf. Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 140.