A. Parte lesada
247. A Corte considerará parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi
declarada vítima da violação de qualquer direito reconhecido na própria Convenção. Portanto,
esta Corte considerou como “parte lesada” B.A, C.A., D.A., E.A., F.A., G.A., I.A., J.A., K.A.,
L.A.,
M.A. e N.A..
B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, conforme o caso, punir os
responsáveis
248. A Comissão solicitou à Corte que determine ao Estado "desenvolver e concluir uma
investigação judicial imparcial, completa e efetiva, de forma ágil, a fim de estabelecer as
circunstâncias em que ocorreu a morte [do senhor A.A.]; investigar exaustivamente as linhas
lógicas de investigação, em relação ao caso; e identificar todas as pessoas que participaram
nos diferentes níveis de decisão e execução, e aplicar sanções adequadas". Solicitou, também,
à Corte que determine ao Estado "adotar medidas administrativas, disciplinares ou penais
correspondentes contra as ações ou omissões de funcionários estatais que contribuíram para
a denegação de justiça e a impunidade em que se encontram os fatos do caso”.
249. As representantes solicitaram que se ordene ao Estado: a) “desenvolver uma
investigação imparcial, completa e efetiva que permita identificar os responsáveis materiais e
intelectuais do assassinato de [A.A.], bem como as ameaças e atos intimidatórios que sua
família sofreu”; b) “esclarecer se os atos violentos ocorridos posteriormente (assassinato de
outros líderes comunitários ou das pessoas que supostamente estavam envolvidas no
assassinato de [A.A.]) estão relacionados com o ocorrido, para determinar se por trás dos
fatos encontram-se estruturas delitivas”; c) fortalecer os mecanismos para a proteção das
pessoas cujas declarações tenham um impacto relevante nas investigações e, portanto, se
encontrem em risco”; e d) “adotar medidas administrativas, disciplinares ou penais
correspondentes à denegação de justiça, e a consequente impunidade”.
250. O Estado expressou “que realizou uma investigação exaustiva” e “dessa forma não
deve lhe ser exigido como medida de ressarcimento [...] executar ações que já foram
desempenhadas [...]”. Nesse sentido, argumentou que seus funcionários atuaram, a todo
momento, dentro dos limites da lei e, não sendo assim, cabe aos interessados interpor a
denúncia correspondente, em conformidade com a lei guatemalteca. Ademais, assinalou que
“manterá a investigação aberta enquanto considerar que é legalmente possível obter algum
resultado positivo, e que, isso acontecendo, processará e punirá efetivamente os responsáveis
[...]’’.
251. Esta Corte já estabeleceu que, no presente caso, o Estado não cumpriu, em sua
totalidade, seu dever de investigar a morte do senhor A.A., já que constatou a falta de devida
diligência durante as primeiras fases da investigação, com relação às linhas lógicas de
investigação e na coleta e manuseio das provas (par. 236 supra). Além disso, estabeleceu que,
no presente caso, testemunhas e declarantes temiam sofrer consequências por fornecer