justiça em âmbito nacional, uma vez que eles mesmos argumentaram dentro do escrito que
não puderam se constituir como requerentes associados e que, portanto, antes das reformas
à legislação, não tinham acesso ao expediente”. Além disso, reiterou que o Estado "teve a boa
vontade de levar o caso a uma solução amigável, e que os peticionários se recusaram a
aceitar, motivo pelo qual prolongou-se a duração do [...] caso, e as despesas incorridas
aumentaram". Por fim, opôs-se à documentação probatória apresentada pelas representantes
das vítimas junto com as alegações finais escritas, já que, segundo o Estado, “a documentação
não tem nada a ver com os fatos controvertidos no presente caso, sendo que o escrito,
mediante o qual se incorpora, refere-se à oportunidade das partes de formular suas alegações
finais”. A Comissão não se referiu especificamente sobre este ponto.
276. A Corte reitera que, conforme a sua jurisprudência380, as custas e os gastos são parte
do conceito de reparação, toda vez que as atividades desenvolvidas pelas vítimas, a fim de
obter justiça, tanto nacional como internacionalmente, envolvem dispêndios que devem ser
compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por uma
sentença condenatória.
277. Quanto ao ressarcimento das despesas, a Corte deve avaliar, de forma prudente, o
seu alcance, que inclui as despesas incorridas na jurisdição interna, bem como as efetuadas
no processo perante o sistema interamericano, levando em consideração as circunstâncias do
caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa
apreciação pode basear-se no princípio da equidade e, tendo em vista as despesas indicadas
pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável381.
278. A Corte constata que as representantes não apresentaram prova dos gastos incorridas
na busca por justiça para a família A perante as autoridades guatemaltecas. A Corte
constatou, no entanto, as atividades de B.A. e E.A. nas investigações iniciadas na Guatemala
pelos fatos do caso (pars. 101, 103, 106, 112, 123, 152 e 170 supra). Assim, a Corte
estabelece, em equidade, ao Estado que pague à senhora E.A. a quantia de US$ 2.000,00 (dois
mil dólares americanos) e à senhora B.A. a soma de US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos),
a título de custas incorridos em nível nacional.
279. Quanto às despesas perante o sistema interamericano, a Corte constatou que as
representantes apresentaram comprovantes relativos aos gastos incorridos para participar da
audiência pública, realizada perante esta Corte, bem como pelo affidavit do perito Luis
Enrique Eguren382. Em consequência, a Corte determina ao Estado reembolsar as
representantes das vítimas a soma de US$ 3.439,22 (três mil, quatrocentos e trinta nove
dólares americanos e vinte e dois centavos). Além disso, embora as representantes não
tivessem fornecido prova a respeito
380
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 39; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 449.
381 Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações e Custas, supra, par. 82; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e
ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 450.
382 Inclui despesas de alojamento, transporte, alimentação, imposto de saída de São José, Costa Rica, e envio de pacote. Totais
comprovados: Q 15.534,23 quetzais guatemaltecos (aproximadamente US$ 1.990, 63); US$ 997,50; ₡ 172.352,00 colones costariquenhos (aproximadamente US$ 312,89); € 101,65 euros (aproximadamente US$ 138,20). A Corte não levará em consideração
um recibo sem data de US$ 38,72, um suposto recibo de alimentação, datado de 4 de fevereiro de 2014, que se encontra ilegível,
bem como um comprovante de compra em dólares.