a caçamba, o que impedia a visibilidade, e pararam o veículo [...] eles presumem que o líquido que os cobriu era combustível”. A respeito, foram interrogados B.A. e G.B., que manifestaram que “não puderam observar o número das placas dos veículos próximos a eles pela pouca visibilidade”. Todavia, foi determinado a realização de uma investigação ao Departamento de Investigações Criminalísticas, que indicou “que não foi possível identificar nenhuma testemunha do presente fato”. O caso de B.A. foi indeferido, em 28 de fevereiro de 2008, pelo Juizado de Primeira Instância de Santa Lucía Cotzumalguapa215. A respeito, é fato comprovado que no escrito de 23 de junho de 2008, a Promotoria de Direitos Humanos foi informada da existência desta denúncia em 21 de janeiro de 2005, e que B.A. “não solicitou ser amparada pelo Programa de Proteção a Testemunhas”216. VIII Mérito VIII.1 Direito à Vida e à Integridade Pessoal, em Relação à Obrigação de Garantir os Direitos 124. Neste capítulo, a Corte analisará os argumentos da Comissão e das representantes de que o Estado da Guatemala não garantiu os direitos à vida e à integridade pessoal das supostas vítimas, reconhecidos nos artigos 4217 e 5218 da Convenção. A propósito, a Comissão e as representantes alegaram que o senhor A.A. e a senhora B.A. eram defensores de direitos humanos na época dos fatos do presente caso, e que isso incidiria no alcance da obrigação estatal de garantir a estas pessoas tais direitos. Tudo isso foi contestado, por sua vez, pelo Estado. Em vista do exposto, a Corte primeiro analisará a controvérsia relativa à suposta qualidade de defensores de direitos humanos do senhor A.A. e da senhora B.A., à luz de sua jurisprudência, sobre as atividades realizadas pelos defensores e pelas defensoras de direitos humanos, para em seguida passar a analisar a alegação de não cumprimento do dever de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal, respectivamente, de A.A. e B.A. e seus familiares. A. Qualidade de defensores de direitos humanos de A.A. e B.A. A.1. Argumentos da Comissão e das partes 215 Cf. Relatório encaminhado em 20 de julho de 2009 pelo Promotor Auxiliar da Seção de Direitos Humanos (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 7.316 a 7.321); e Escrito de denúncia de B.A. de 21 de janeiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de contestação, fls. 1.405). 216 Cf. Escrito encaminhado em 23 de junho de 2008 à Promotoria da Seção de Direitos Humanos (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls.1.284). 217 O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. 218 O artigo 5.1 da Convenção Americana estabelece que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”.

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