dos defensores] para a promoção, a proteção e o respeito dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais [...]”220.
129. Esta Corte considerou que a qualidade de defensor de direitos humanos radica no
trabalho que se realiza, independentemente se a pessoa que o realiza seja um particular ou
um funcionário público221. A respeito, a Corte referiu-se às atividades de vigilância, denúncia e
educação222 que as defensoras e os defensores de direitos humanos realizam, ressaltando que
a defesa dos direitos não só atende aos direitos civis e políticos, mas que abarca
necessariamente os direitos econômicos, sociais e culturais, de acordo com os princípios da
universalidade, indivisibilidade e interdependência223. Por sua vez, esta Corte reconhece que
existe um consenso internacional a respeito das atividades realizadas pelas defensoras de
direitos humanos que são as de promoção e de proteção dos direitos humanos, entre outras.
Nesse sentido pronunciou-se o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos224, o Conselho da União Europeia225, a Assembleia Parlamentar da União Europeia226
e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos227. Além disso, a Declaração sobre o direito
e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos
humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos, aprovada pela
220
Cf. Organização dos Estados Americanos, “Defensores dos direitos humanos nas Américas”: Apoio às tarefas desenvolvidas por
pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas, AG/Res. 1671
(XXIX-O/99) de 7 de junho de 1999. Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/ag01249s08.doc; AG/Res. 1711 (XXX-O/00) de 5
de junho de 2000. Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/ag01511s07.doc e AG/Res. 2412 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de
2008. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/AGRES_2412.doc.
221 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 122.
222 Cf. Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra par. 88, Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 147; e Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 23 de
novembro de 2011. Série C n° 236, par. 80.
223 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 147.
224
A Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sugeriu que a qualidade de defensora ou defensor de direitos
humanos seja determinada pelas ações realizadas pela pessoa e não por outras qualidades. Para ser considerada parte desta
categoria, a pessoa deve proteger ou promover qualquer direito ou direitos a favor de pessoas ou grupos de pessoas. Ver
também, Escritório das Nações Unidas do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, Os Defensores dos Direitos Humanos:
Proteção do Direito a Defender os Direitos Humanos, Fact Sheet n° 29, UN publications, Genebra, 2004, p. 8. Disponível em:
http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FactSheet29sp.pdf, e Relatoria Especial sobre a Situação dos Defensores dos
Direitos Humanos, “Who is a Defender”, Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/Issues/SRHRDefenders/Pages/Defender.aspx.
225 As Diretrizes da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos definiram a figura dos defensores e das defensoras
de direitos humanos como “pessoas, grupos e instituições da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as
liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”. Ver também, Conselho da União Europeia. Diretrizes da União Europeia
sobre os defensores
dos
direitos
humanos, 8
de
dezembro de
2008, par.
3.
Disponível
em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/16332-re02.es08.pdf.
226 A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa afirmou que “os defensores de direitos humanos são todas aquelas pessoas
que, individual o conjuntamente com outros, atuam para promover ou proteger os direitos humanos. São suas atividades nesta
área que os definem como defensores dos direitos humanos”. Ver também, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, The
situation of human rights defenders in Council of Europe member states, Resolução 1660, 28 de abril de 2009, ponto 2. Disponível
em: http://assembly.coe.int/ASP/XRef/X2H-DW-XSL.asp?fileid=17727&lang=en.
227
A Comissão Interamericana assinalou que “toda pessoa que de qualquer forma promova ou procure a realização dos direitos
humanos e as liberdades fundamentais reconhecidos a nível nacional ou internacional, deve ser considerada como defensor de
direitos humanos”. Ver também CIDH, Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores dos Direitos Humanos nas
Américas.
OEA/Ser.L/V/II.124
Doc.
5
rev.
1°
de
março
2006,
par.
13.
Disponível
em:
http://www.cidh.org/countryrep/defensores/defensorescap1-4.htm#UNIDAD; e Segundo relatório sobre a situação das defensoras
e dos defensores dos direitos humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 66, par. 12. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf. Ver, além disso, CIDH, Garantias para a independência dos
operadores de justiça, de 5 de dezembro de 2013, par. 2. Nesse relatório, a Comissão sustentou que: “tal como foi proferido pela
Relatora Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Defensores de Direitos Humanos, quando as operadoras e os
operadores de justiça contribuem a que se consiga o acesso efetivo à justiça e realizam ‘um esforço especial em um processo para
que seja feita justiça de maneira independente e imparcial e garantir assim os direitos das vítimas, pode-se dizer que atuam como
defensores dos direitos humanos’. Sob essa perspectiva, no âmbito da Comissão Interamericana, a Relatoria sobre Defensores e
Defensoras de Direitos Humanos tem sido o ponto focal encarregado de realizar o andamento e o monitoramento da situação de
operadoras e operadores de justiça, reconhecendo a função essencial que realizam para a defesa dos direitos humanos, em sua
condição
de
garantia
do
direito
de
acesso
à
justiça”.
Disponível
em:
http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/Operadores-de-Justicia- 2013.pdf.