habituais e a deslocarem-se, em razão da situação de risco especial na qual se encontravam, da falta de medidas de proteção e do temor que sentiam, e que o Estado descumpriu com sua obrigação de fornecer as condições necessárias para facilitar o retorno voluntário, digno e seguro ao seus locais de residência habitual ou um reassentamento voluntário em outra parte do país, declara-se a violação do artigo 22.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Além disso, considerando que entre as vítimas do deslocamento forçado foi comprovado que N.A., J.A. e K.A. eram crianças (par. 169 supra), a Corte conclui, aplicando o princípio iura novit curia, que as violações a seu respeito ocorrem também com relação ao artigo 19 da Convenção. 179. Com relação a F.A. e G.A., filhos de A.A., que alegam ter permanecido no México porque não tiveram a possibilidade de materializar seu projeto de retornar a Guatemala, a Corte estabeleceu no Caso Gudiel Álvarez e outro (“Diário Militar”) a violação do artigo 22.1 da Convenção em detrimento dessas pessoas, por se encontrarem impossibilitados de regressar e seu deslocamento continuou até 9 de março de 1987. Desse modo, a Corte já concluiu que o Estado “descumpriu com sua obrigação de fornecer as condições necessárias para facilitar um retorno voluntário, digno e seguro” a essas vítimas288. 180. Por outro lado, a Corte considera que, no presente caso, não é necessário analisar os argumentos da Comissão e das representantes relativos aos possíveis atentados à integridade pessoal dos familiares do senhor A.A. pelo deslocamento que sofreram. Os danos que podem ter gerado o referido deslocamento serão levados em consideração ao se fixar as reparações correspondentes. VIII.3 Direito à Participação Política, em Relação à Obrigação de Garantir os Direitos A. Argumentos da Comissão e das partes 181. A Comissão indicou que o Estado não garantiu “o exercício dos direitos políticos do senhor A.A. no cargo que ocupava” e, após seu homicídio, também não investigou com especial diligência e seriedade, apesar da existência de indícios que o assassinato foi cometido em represália a seu trabalho comunitário e defesa dos direitos humanos exercida a partir de um cargo público, assim como a busca de justiça para dignificar as pessoas desaparecidas durante o conflito. Alegou que a falta de investigação, somada aos assassinatos de vários líderes sociais na região, trouxe consigo uma situação de impunidade e de falta de proteção que tinha um efeito amedrontador sobre as pessoas que por meio da liderança comunitária pretendiam exercer os trabalhos de defesa dos direitos humanos. 182. Por outro lado, a respeito da senhora B.A., a Comissão sustentou que, no momento dos fatos, trabalhava no cargo de Secretária do COCODE, do qual fazia parte seu pai, cargo de 288 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, supra, par. 308.

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