interpuseram as denúncias para fazer com que isto viesse ao conhecimento do Estado, como mandaria a lei, mas através de terceiros. B. Considerações da Corte 199. A Corte estabeleceu que, conforme a Convenção Americana, os Estados Partes estão obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos para as vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25)299, recursos que devem ser substanciados conforme as regras do devido processo legal (artigo 8.1)300, tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos referidos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontra sob sua jurisdição (artigo 1.1)301. Ademais, destacou que o direito de acesso à justiça deve assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que seja feito o necessário para se conhecer a verdade do acontecido e investigar, julgar e, se for o caso, punir aos eventuais responsáveis302. 200. A Corte assinalou em sua jurisprudência reiterada que o dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade, condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares303, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios304. A investigação deve ser séria, imparcial e efetiva e estar orientada à determinação da verdade e à perseguição, captura, ajuizamento e eventual punição dos autores dos fatos305. A referida obrigação permanece “qualquer que seja o agente ao qual se possa eventualmente atribuir a violação, e aos particulares, pois, se seus atos não são investigados com seriedade, ficariam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, o que comprometeria a responsabilidade internacional do Estado”306. Assim, a devida diligência exige que o órgão que investiga realize todos os atos e averiguações necessários para procurar o resultado perseguido. Sem isso, a investigação não é efetiva nos termos da Convenção307. 201. É do conhecimento desta Corte que, neste caso, as investigações desenvolvidas a respeito da morte violenta de A.A e das amea��as à família A são do âmbito do Ministério Público. Sobre esse ponto em particular, é jurisprudência da Corte que as garantias do artigo 8.1 da 299 Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 2, par. 90; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 30. 300 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 92; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 30. 301 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 30. 302 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 114; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 200. 303 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par.132. 304 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 132. 305 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99, par. 127; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 135. 306 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 155. 307 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de março de 2005. Série C n° 120, par. 83; e Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C n° 171, par. 62.

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