Convenção não se aplicam somente à atividade judicial308. Em especial, em relação às atividades das autoridades encarregadas das investigações, a Corte estabeleceu que, dependendo das circunstâncias do caso, pode ter que analisar os procedimentos que se vinculam e constituem o pressuposto de um processo judicial, particularmente, as tarefas de investigação de cujo resultado dependem o início e a continuação do processo309. Portanto, nos referidos casos, a análise das garantias do artigo 8.1, no âmbito das atividades do Ministério Público, aplicam-se mutatis mutandis no que lhe corresponde. 202. De igual modo, a Corte adverte que a Procuradoria dos Direitos Humanos de Escuintla também realizou investigação e estabeleceu suas conclusões (pars. 121 e 122 supra). A respeito, a Corte ressaltou que a “verdade histórica” documentada em relatórios especiais, ou as tarefas, atividades ou recomendações geradas por comissões especiais ou procuradorias, como a do presente caso, não completam ou substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e investigar delitos através de processos judiciais310. Portanto, e sem menosprezar os esforços do Estado e os atos da Procuradoria dos Direitos Humanos, a Corte considera que a análise sobre a obrigação estatal de realizar investigações diligentes, sérias e efetivas de um delito deve ater- se às ações realizadas no âmbito penal. B.1. A respeito da morte violenta de A.A. 203. Para determinar se a obrigação de investigar o ocorrido, neste caso, foi cumprida em sua totalidade, é preciso examinar as diversas ações tomadas pelo Estado, após o corpo do senhor A.A. ser encontrado sem vida, destinadas a elucidar os fatos ocorridos e a identificar os responsáveis por sua morte violenta. A Corte analisará a controvérsia entre as partes nos seguintes itens: a) devida diligência na investigação, nas primeiras diligências realizadas; b) devida diligência em relação às linhas lógicas de investigação, na coleta e manuseio das provas, e no prazo razoável; c) proteção aos operadores de justiça, investigadores, testemunhas e familiares das vítimas; e d) conclusões. B.1.1. Devida diligência e seriedade na investigação das primeiras diligências 204. A Corte estabeleceu que a eficiente determinação da verdade, no marco da obrigação de investigar uma morte, deve demonstrar desde as primeiras diligências todo o cuidado311. Nesse ponto, quanto ao processamento da cena do crime, a remoção e o tratamento do cadáver, à necropsia, assim como à preservação do procedimento de custódia de todos elementos de prova, em sua jurisprudência,312 e seguindo o Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva 308 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74, par. 105; e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C n° 234, par. 118. 309 Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C n° 203, par. 120; e Caso Rosendo Cantú e Outra Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C n°. 216, par. 159. 310 Cf. Mutatis mutandis, Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 150; e Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 232. 311 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 127; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 159. 312 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 151; e Caso Castillo González e outros Vs. Venezuela, supra, par. 152.

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