à Corte substituir à jurisdição interna, estabelecendo as modalidades específicas de
investigação e de julgamento em um caso concreto para obter um resultado melhor ou mais
eficaz, mas constatar se, nos passos efetivamente dados, em nível interno, foram ou não
violadas as obrigações internacionais do Estado, derivadas dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana.327 A Corte recorda que a falta de diligência tem como consequência que,
conforme o transcurso do tempo, se afete, indevidamente, a possibilidade de se obter e
apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as
responsabilidades, o que acarreta na contribuição do Estado para a impunidade328.
215. A Corte observa que a investigação penal relacionada com a morte de A.A. esteve
baseada em três hipóteses preliminares. Primeiro, que a morte poderia ser o resultado de
alguma controvérsia com algum grupo do setor por sua atividade política, ou seja, por razões
políticas e ideológicas. Segundo, que a morte poderia ter sido ocasionada por conflitos na
administração da Escola de Autogestão Comunitária República do México da Aldeia Cruce de
la Esperanza. Terceiro, que a morte ocorreu porque o senhor A.A. tinha presenciado a morte
de um jovem nessa área. As duas primeiras hipóteses surgiram a partir de 2004 e a terceira
hipótese a partir de 2006.329 O Estado indicou que existia uma hipótese que relacionava a
morte com a alegada apresentação da denúncia no Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diário
Militar") perante a Comissão Interamericana, a qual o senhor A.A tinha assinado quinze dias
antes de sua morte, contudo isso não pode ser inferido das provas.
216. Em primeiro lugar, a Corte considera que nas investigações realizadas não levaram em
consideração o contexto dos fatos e que A.A era defensor dos direitos humanos, assim como
os trabalhos e atividades que desempenhava no momento de sua morte (par. 131 supra).
Embora seja fato que, em 22 de março de 2005, a Promotoria Especial de Direitos Humanos
de Guatemala tenha recebido o expediente e, por sua vez, nesta Promotoria, a investigação
tramitou na Unidade de Delitos contra Ativistas de Direitos Humanos, pelo menos até 2009
(pars. 116 e 122 supra), não foi observado que as autoridades das investigações haviam
seguido linhas de investigações claras e lógicas, levando em consideração esses elementos.
Nesse sentido, embora a prova demonstre que “foi investigado o entorno do falecido, tais
como suas relações pessoais, comunais e outras”, tal atividade limitou-se a recolher
depoimentos de seus familiares330, tratando o caso do senhor A.A. de maneira isolada, o que
não favoreceu a determinação da verdade nem das responsabilidades correspondentes.
327
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, supra, par. 80.
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010 Série C n°
217, par. 172. A impunidade foi definida pela Corte como a falta, em seu conjunto, de investigação, de persecução, de captura,
de ajuizamento e de condenação dos responsáveis por violações dos direitos humanos. Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)”
(Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 25 de janeiro de 1996. Série C n° 23, par. 173; e
Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, nota 184.
329
Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 5 de fevereiro de 2014; e Relatório elaborado pelo Promotor de Direitos Humanos, dirigido à Comissão Presidencial
Coordenadora da Política do Executivo em matéria de Direitos Humanos (expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos, fls. 7.322 a 7.327). Durante a audiência pública, um Promotor designado à investigação expôs os elementos que teve
para confirmar ou descartar tais hipóteses. Sobre a primeira hipótese, indicou que “não apareceu nenhuma testemunha que
pudesse sustentar essa hipótese, além das declarações referenciais da senhora [B.A.] e de sua irmã [E.A.]”. Sobre a segunda
hipótese, ressaltou que “os relatórios das entidades financeiras e as declarações dos professores diziam que efetivamente não havia
nenhuma irregularidade e que a administração do senhor [A.A.] havia terminado dois anos antes de sua morte”. Com relação à
terceira hipótese, explicou que as diversas diligências investigativas realizadas “nos levam a hipótese de que a morte do senhor
[A.A.] foi por ter observado e ser potencialmente uma testemunha de um assassinato”.
330 Cf. Relatório de 12 de junho de 2006 apresentado pelo Promotor da Secretaria Executiva do Ministério Público (expediente de
anexos ao escrito de submissão, fls. 965 a 967).
328